TJDFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar

TJDFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0711309-90.2023.8.07.0004
Com informações do TJ-DFT

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