TJ confirma determinação para derrubada de quiosque em praia do litoral norte de Santa Catarina

TJ confirma determinação para derrubada de quiosque em praia do litoral norte de Santa Catarina

Santa Catarina – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão que determina a demolição de quiosque de praia do município de Penha, no litoral norte de Santa Catarina. O colegiado decidiu manter a obrigação de o proprietário retirar o quiosque em 20 dias e interromper as atividades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Esgotado o prazo, o município pode realizar o serviço por seus próprios meios.

O município de Penha propôs ação de obrigação de fazer contra o proprietário de um quiosque localizado na faixa de areia de uma de suas praias. A prefeitura pediu autorização para demolir o imóvel. Alegou que o réu exerce atividade de forma irregular, porque não possui alvarás de licença e sanitário. Em 1º grau, o pleito que buscava a antecipação de tutela foi atendido.

Inconformado com a decisão da juíza Maria Augusta Tonioli, em exercício na 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que complementou o ato proferido pelo juiz Luiz Carlos Vailati Júnior, titular da mesma unidade, o proprietário recorreu ao TJSC. Defendeu que não se trata de um local clandestino e que a municipalidade cobrava IPTU e alvará. Informou que o próprio município buscava anteriormente a regularização junto a órgãos federais e que o empreendimento não causa qualquer impacto ao meio ambiente. O desembargador Boller, em seu voto, destacou decisão anterior do TJ sobre outro quiosque em condições semelhantes naquela mesma praia.

“Ademais, vislumbro que o quiosque (…) necessita de proteção ambiental ainda maior em relação ao do aludido precedente, porquanto, da análise das fotografias acostadas aos autos e em consulta ao sítio eletrônico Google Maps, constato que o estabelecimento encontra-se literalmente à beira do mar, a pouquíssimos metros de distância – o que, por evidente, corrobora a ilegalidade da construção, mormente devido à inexistência de alvará ou autorização -, enquanto o quiosque do aludido caso ainda dista vários metros do mar, o que, de todo modo, não alterou em nada a conclusão por sua irregularidade”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5050434-30.2021.8.24.00000).

Fonte: Asscom TJSC

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