Tese de “indústria do dano moral” não supera vexames de passageiro por voo cancelado, fixa Justiça

Tese de “indústria do dano moral” não supera vexames de passageiro por voo cancelado, fixa Justiça

Sentença do Juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Cível, condenou a Passaredo Transportes Aéreos  ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a passageira que enfrentou o cancelamento de voos sucessivos e o extravio de bagagem em viagem entre Manaus e Itaituba (PA).

A sentençs afastou a tese levantada pela companhia de que haveria uma “indústria do dano moral” fomentada por startups jurídicas. Na contestação, a empresa sustentou que cumpriu a Resolução nº 400/2016 da ANAC, comunicando o cancelamento com antecedência, e que o segundo episódio decorreu de manutenção inesperada da aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior.

A Passaredo também argumentou que litígios semelhantes seriam estimulados por startups jurídicas, como QuickBrasil e NãoVoei, que oferecem plataformas digitais para que passageiros ingressem com ações de indenização, tese que denominou de “indústria do dano moral”.

Sentença: responsabilidade objetiva e constrangimentos efetivos

O magistrado rejeitou os argumentos da empresa, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Segundo a decisão, a ocorrência de cancelamentos em série, somada ao extravio de bagagem e à ausência de assistência adequada, extrapola os meros dissabores cotidianos e caracteriza falha grave na prestação do serviço.

Para o juiz, os transtornos enfrentados pela passageira configuraram “aflições em grau significativo” e ensejaram reparação, sendo o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. Assim, o discurso empresarial sobre massificação de ações não foi considerado relevante para afastar a indenização. 

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, acrescida de juros e correção, além da condenação da companhia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0486556-46.2023.8.04.0001

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