STJ: prova de reiteração na venda de drogas afasta redutor do tráfico ocasional

STJ: prova de reiteração na venda de drogas afasta redutor do tráfico ocasional

O relator ressaltou que a Justiça não pode negar o benefício apenas com base na quantidade de droga, mas pode afastá-lo quando existem outros dados objetivos que demonstrem envolvimento frequente com o comércio ilegal de entorpecentes.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação de um homem por tráfico de drogas e afastar a aplicação do chamado tráfico privilegiado, benefício que reduz a pena de quem pratica o crime de forma eventual e sem ligação estável com a atividade criminosa.

A decisão foi tomada pelo ministro Herman Benjamin, ao analisar habeas corpus apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A defesa alegou que houve constrangimento ilegal porque a quantidade de droga apreendida era pequena e não haveria provas de que o réu se dedicasse ao tráfico de forma habitual. Com isso, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, que pode reduzir a pena de um sexto até dois terços.

O ministro explicou que o STJ não admite o habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo quando existe ilegalidade grave e evidente. Mesmo assim, analisou o caso para verificar se havia alguma irregularidade clara.

Segundo a decisão, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou corretamente o benefício porque identificou elementos concretos que indicam que o condenado não era um traficante ocasional. O acórdão destacou que ele já respondia a outros processos criminais, inclusive com condenação pelo mesmo tipo de crime, além de circunstâncias do caso que apontariam atuação habitual no tráfico. 
 
Outro ponto destacado foi que o habeas corpus não permite reavaliar provas ou rediscutir fatos já analisados pelas instâncias inferiores. Para mudar a conclusão do tribunal local, seria necessário revisar todo o conjunto de provas, o que não é permitido nesse tipo de ação.
 
Com esses fundamentos, o STJ indeferiu o pedido e manteve a condenação de cinco anos de prisão, em regime semiaberto, além de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A decisão reforça o entendimento de que o tráfico privilegiado só se aplica a quem atua de forma pontual, sem histórico ou sinais de dedicação contínua ao tráfico, mesmo quando a quantidade de droga apreendida é pequena.

HC 1053653

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