STJ: prova de reiteração na venda de drogas afasta redutor do tráfico ocasional

STJ: prova de reiteração na venda de drogas afasta redutor do tráfico ocasional

O relator ressaltou que a Justiça não pode negar o benefício apenas com base na quantidade de droga, mas pode afastá-lo quando existem outros dados objetivos que demonstrem envolvimento frequente com o comércio ilegal de entorpecentes.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação de um homem por tráfico de drogas e afastar a aplicação do chamado tráfico privilegiado, benefício que reduz a pena de quem pratica o crime de forma eventual e sem ligação estável com a atividade criminosa.

A decisão foi tomada pelo ministro Herman Benjamin, ao analisar habeas corpus apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A defesa alegou que houve constrangimento ilegal porque a quantidade de droga apreendida era pequena e não haveria provas de que o réu se dedicasse ao tráfico de forma habitual. Com isso, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, que pode reduzir a pena de um sexto até dois terços.

O ministro explicou que o STJ não admite o habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo quando existe ilegalidade grave e evidente. Mesmo assim, analisou o caso para verificar se havia alguma irregularidade clara.

Segundo a decisão, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou corretamente o benefício porque identificou elementos concretos que indicam que o condenado não era um traficante ocasional. O acórdão destacou que ele já respondia a outros processos criminais, inclusive com condenação pelo mesmo tipo de crime, além de circunstâncias do caso que apontariam atuação habitual no tráfico. 
 
Outro ponto destacado foi que o habeas corpus não permite reavaliar provas ou rediscutir fatos já analisados pelas instâncias inferiores. Para mudar a conclusão do tribunal local, seria necessário revisar todo o conjunto de provas, o que não é permitido nesse tipo de ação.
 
Com esses fundamentos, o STJ indeferiu o pedido e manteve a condenação de cinco anos de prisão, em regime semiaberto, além de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A decisão reforça o entendimento de que o tráfico privilegiado só se aplica a quem atua de forma pontual, sem histórico ou sinais de dedicação contínua ao tráfico, mesmo quando a quantidade de droga apreendida é pequena.

HC 1053653

Leia mais

Suspeita de esquema de fraude no seguro-desemprego exige prova individualizada de autoria

Uma investigação pode identificar padrões suspeitos, empresas de fachada e dezenas de benefícios aparentemente irregulares. No processo penal, porém, a existência de um suposto...

Justiça manda Águas de Manaus indenizar por cobrança estimada em imóvel abastecido por poço

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco deve indenizar homem trans por demora na retificação de nome

Um homem trans deve receber indenização por danos morais pela demora de uma instituição financeira em retificar nome e...

Academia é condenada a indenizar clientes por furto em armário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações S.A. a pagar...

Caso Americanas: PF deflagra segunda fase da Operação Disclosure

A Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF) deflagraram, na manhã desta quinta-feira (25), a segunda fase...

Suspeita de esquema de fraude no seguro-desemprego exige prova individualizada de autoria

Uma investigação pode identificar padrões suspeitos, empresas de fachada e dezenas de benefícios aparentemente irregulares. No processo penal, porém,...