STF invalida veto presidencial e restabelece regra sobre tributação de petróleo na ZFM de Manaus

STF invalida veto presidencial e restabelece regra sobre tributação de petróleo na ZFM de Manaus

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência de dispositivo da Lei 14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi exercido após o prazo de 15 dias. A decisão majoritária foi tomada na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 20/6.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o poder de veto de que trata o artigo 66, do parágrafo 1°, da Constituição Federal não pode ser exercido após o decurso do prazo estabelecido. O dispositivo estipula que o presidente da República deve vetar um projeto de lei que considere inconstitucional, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do texto e deverá comunicar, dentro de 48 horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Controvérsia

Autor da ação, o partido Solidariedade apontou lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes diante do veto do presidente da República ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, divulgado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 15/07/2021. A divulgação do veto, explicou o partido, foi feita horas depois da promulgação e publicação da norma, resultado da sanção do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2021.

A legenda sustentou que houve desrespeito aos prazos e procedimentos rigidamente estabelecidos pela Constituição Federal. Ressaltou que o veto tardio decorreu de pressão política da bancada do Amazonas no Congresso Nacional e que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas, realizada em 27/09/2021. A Presidência da República, por sua vez, argumentou que o procedimento ocorreu de forma tempestiva e que a republicação da Lei 14.183/2021, em edição extra do DOU, foi necessária tão somente em razão de erro material.

Expiração do prazo

Em seu voto, o ministro Roberto Barroso explicou que o exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão foi até o dia 14/07/2021, quando Bolsonaro editou a mensagem de veto – na qual o artigo 8º não era mencionado – e encaminhou o texto da lei para publicação.

Segundo o ministro, somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, ocorreu a publicação de edição extra do Diário Oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto ao dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Ou seja, ao contrário do que argumentado pela Presidência da República, não ocorreu erro material, mas aposição de novo veto. Para o ministro, trata-se “de procedimento heterodoxo e que não se coaduna com Constituição”, tal como reconhecido pelo Plenário no julgamento das ADPFs 714, 715 e 718. Portanto, como foi ultrapassado o prazo de 15 dias, a prerrogativa não pode mais ser exercida.

Barroso acrescentou que o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado. “Caso o Congresso Nacional deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deverá retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Relatora

Ficaram vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação. Segundo a ministra, o pedido trazido pelo partido é inviável, pois demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, ou seja, saber se a manutenção do veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da República.

Fonte: Portal do STF

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