STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias em SC

STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias em SC

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Quintos

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).

Impacto

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.

Considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia, o ministro se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da repercussão geral.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão,...

Morto antes da ação, réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual

Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...

Homem que exerce papel de pai desde a infância tem paternidade socioafetiva reconhecida

A Vara Única da comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que exerce a função...

Concessionária é condenada após manter veículo em propriedade de terceiro

A 17ª Vara Cível de Natal (RN) condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de...

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador...