STF determina prosseguimento de ação civil para perda de cargo de promotor de Justiça no Amazonas

STF determina prosseguimento de ação civil para perda de cargo de promotor de Justiça no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas dê prosseguimento à ação civil destinada à perda de cargo público vitalício, afastando a exigência de trânsito em julgado de condenação penal como condição para o exame do mérito. Para a Corte, a prescrição penal não impede a análise da responsabilidade funcional na esfera cível, em razão da independência entre as instâncias.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do STF ao julgar agravo interno no Recurso Extraordinário 1.568.524, de relatoria do ministro Flávio Dino. Por unanimidade, o colegiado manteve decisão monocrática que cassou acórdão do TJ-AM e determinou o retorno dos autos para julgamento da ação civil de perda de cargo.

O caso envolve o promotor de Justiça Walber Luís Silva do Nascimento, contra quem o Ministério Público do Amazonas ajuizou ação civil própria visando à perda do cargo vitalício. O Tribunal de Justiça do Amazonas havia julgado a demanda improcedente ao entender que a medida dependeria de sentença penal condenatória transitada em julgado, requisito que, segundo a corte local, não estaria presente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Ao reformar esse entendimento, o relator destacou que a Constituição Federal exige apenas sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, não havendo previsão constitucional de que essa decisão deva ser necessariamente penal. Segundo o voto, a interpretação adotada na origem conferiu à legislação infraconstitucional alcance superior ao texto constitucional.

A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Nesse contexto, a prescrição penal — que impede a aplicação de sanção criminal — não apaga o reconhecimento do fato nem impede sua apreciação na via cível, salvo nas hipóteses em que a absolvição penal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, nos termos dos artigos 65 e 67 do Código de Processo Penal.

O colegiado observou ainda que, no caso concreto, houve condenação penal do promotor pela prática de corrupção passiva, com trânsito em julgado ocorrido em abril de 2020, o que afasta a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. Ainda assim, ressaltou-se que, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, a ação civil de perda de cargo pode prosseguir por se tratar de via autônoma.

Com a decisão, o STF determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que deverá apreciar o mérito da ação civil de perda de cargo, afastada a exigência de prévio trânsito em julgado da condenação penal como condição para o exame da demanda.

AG.REG. NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.568.524 AMAZONAS

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