STF confirma que impostos da Heineken devem ser divididos entre Igrejinha e Três Coroas

STF confirma que impostos da Heineken devem ser divididos entre Igrejinha e Três Coroas

A planta industrial da Heineken ocupa áreas dos dois municípios vizinhos, Igrejinha e Três Coroas (RS). Ambos os municípios reivindicavam a integralidade da arrecadação tributária incidente sobre o imóvel, especialmente IPTU e ISS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que estabelece a divisão proporcional de receitas tributárias entre os municípios de Igrejinha e Três Coroas, no Rio Grande do Sul, com base na área efetivamente ocupada pelo imóvel da empresa Heineken (antiga Schincariol), cuja planta industrial se estende por ambos os territórios.

A controvérsia possui relevância jurídica e orçamentária ao definir, com respaldo do STF, que a divisão das receitas tributárias entre municípios limítrofes deve observar o critério da proporcionalidade territorial do imóvel, ainda que o domicílio fiscal da empresa esteja concentrado em apenas um deles.

O entendimento consolida uma diretriz objetiva para repartição de tributos como IPTU, ISS e impostos compartilhados, com impacto direto na arrecadação local e na equidade federativa. A decisão fortalece a segurança jurídica na distribuição de receitas públicas e impede a apropriação unilateral de valores quando os efeitos da atividade empresarial se irradiam sobre mais de um ente municipal.

A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator do caso, ao rejeitar embargos de declaração interpostos pelo município de Igrejinha, que buscava rediscutir decisão anterior da Corte que já havia negado seguimento a recurso extraordinário com agravo.

O recurso havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, com base em laudo pericial, estabeleceu a repartição das receitas conforme a proporção da área física do imóvel industrial: 84,76% em Três Coroas e 15,24% em Igrejinha.

Igrejinha argumentava que a atividade funcional da fábrica estaria concentrada em seu território, o que justificaria a adoção do critério do domicílio fiscal. Já Três Coroas sustentava que, além da maior parte da área física do imóvel estar em seu território, é nele que se encontram estruturas essenciais, como as lagoas de aeração.

Nos embargos, Igrejinha alegou omissão da decisão quanto a possíveis violações de dispositivos constitucionais e à aplicação de precedentes da Corte, como julgados que tratam do local de ocorrência do fato gerador. No entanto, o relator entendeu que os vícios alegados – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – não estavam presentes. Segundo Flávio Dino, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes vícios formais, mas apenas inconformismo da parte.

Com a negativa dos embargos, fica consolidado o entendimento de que a repartição territorial dos imóveis é suficiente para justificar a divisão proporcional dos tributos entre os municípios envolvidos, independentemente da localização do domicílio fiscal da empresa contribuinte.

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