STF começa a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado

STF começa a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei 9.527/1997 que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Na sessão, foram realizadas as sustentações orais da OAB e dos amici curiae (amigos da Corte) e, em seguida, foi apresentado o voto do relator, ministro Nunes Marques, que julgou o pedido parcialmente procedente. O julgamento será retomado nesta quinta-feira com os votos dos demais ministros.

Na ação, a OAB alega que o artigo 4ª da lei viola o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, do Estatuto da Advocacia, não se aplicam àqueles profissionais. As regras preveem a jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência.

Em sua sustentação oral, o representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga, reiterou que não há embasamento legal para diferenciar os advogados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista. Na sua avaliação, essas entidades, exercendo atividade empresarial, em regime de monopólio ou não, devem conservar bons advogados. Por isso, a seu ver, a retirada de direitos assegurados a outros advogados seria um desestímulo àqueles profissionais, o que ocasionaria perda de quadros qualificados.

Falando em nome dos amici curiae Federação Nacional dos Advogados e Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, Hugo Mendes Plutarco apontou que o artigo 4º da Lei 9.527/1997 é manifestamente inconstitucional. Em relação aos honorários de sucumbência, ele afirmou que o novo Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 19) permite seu recebimento pelos advogados públicos.

O ministro Nunes Marques votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes.

No entanto, ele afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Em relação aos advogados públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), o ministro Nunes Marques apontou que eles já possuem vários direitos e que, se tivessem mais benefícios, haveria ofensa a isonomia com os demais servidores.

Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de que elas se assemelham ao regime das estatais.

Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.

O relator destacou também que o STF já decidiu que os advogados públicos têm direito aos honorários sucumbenciais.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Banco deve indenizar cliente por exigir quitação de parcela anterior para receber prestação seguinte

A instituição financeira não pode recusar o recebimento de prestação de financiamento nem condicionar seu pagamento à quitação de parcela anterior, sobretudo quando a...

Vendas para a Zona Franca seguem equiparadas a exportações para fins de PIS e Cofins

As vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus continuam submetidas ao tratamento tributário equiparado ao das exportações para fins de incidência de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STM mantém condenação de soldado por desvio e venda de munições do Exército no Amazonas

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército por peculato-furto após a...

Dino dá 10 dias para governo mostrar plano de combate a incêndios

O ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 10 dias para que o governo federal...

Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma loja de materiais de construção...

TJRS mantém condenação de hospital por compressa esquecida em paciente

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul...