Nos autos de Recurso em Sentido Estrito contra sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio, V.H.C.da S, conseguiu reverter a decisão que determinou sua ida a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri, em Manaus. A Relatora Carla Maria Santos dos Reis, em voto condutor, seguido à unanimidade de julgamento da Primeira Câmara Criminal, concluiu que “não se admite nem se tolera a possibilidade de prolação de sentença de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial”.
Decisões judiciais desprovidas de caráter definitivo ou terminativas, como a correspondente à sentença de pronúncia, podem ser atacados por recurso em sentido estrito, firmou a Relatora, pois a possibilidade jurídica encontra sua permissão descrita no artigo 581 do código de processo penal.
Exige a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade de acusação fundada em suspeita, impondo-se que ao juiz que se convença não apenas da existência do crime, mas de indícios de autoria, na forma do artigo 413 do código de processo penal. Não obstante, é impossível que a prova que serviu de estribo à decisão tenha apenas por base o inquérito policial, concluiu o julgado.
“O provimento do Recurso em Sentido Estrito sob análise é medida em rigor que se impõe, eis que não produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quaisquer elementos probatórios que demonstrem, ainda que superficialmente, os indícios de autoria do insurgente, em ineludível violação ao princípio do devido processo legal”, definiu o julgado.
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