Sem pagamento integral do imóvel desapropriado não se autoriza transferência, fixa Justiça

Sem pagamento integral do imóvel desapropriado não se autoriza transferência, fixa Justiça

Sem realização do pagamento integral da indenização para fins de desapropriação direta não se considera iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que rejeitou a tese de prescrição.

De acordo com os autos, na ação, de desapropriação envolvendo um imóvel rural no Acre, o Ibama interpôs agravo de instrumento ao argumento de que a sentença condenatória transitou em julgado em 2014. E que, apesar disso, a exequente deu início ao cumprimento da sentença apenas em 2021. Por isso, “apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e suscitou a prejudicial de prescrição”. Porém, o Juízo de 1° grau afastou a prescrição sob o argumento de que “enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória”.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, destacou que de acordo com a Constituição Federal/1988, a desapropriação propõe justa e prévia indenização ao particular expropriado e que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal. Dessa maneira, uma vez proposta a ação expropriatória, cabe a apuração do valor da indenização que haverá de ser paga ao expropriado, de maneira prévia, para só então operar-se a extinção do domínio do particular e sua incorporação ao patrimônio público.

Confisco do Estado – O magistrado afirmou que enquanto não se der o pagamento do preço fixado na sentença não se há de cogitar de desapropriação consumada. Ou seja, a desapropriação direta pode ser feita apenas mediante pagamento integral da indenização fixada na sentença. Sem isso, a transferência do imóvel não se opera, não existindo razão para correr o prazo prescricional sob pena de configurar-se hipótese de confisco por parte do Estado.

“Desse modo, não tendo ocorrido o pagamento integral da indenização, não foi iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo: 1026681-53.2022.4.01.0000

Fonte TRF

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