Sem condenação definitiva, antecedente não pode impedir posse em concurso público, decide TRF1

Sem condenação definitiva, antecedente não pode impedir posse em concurso público, decide TRF1

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito à posse de um candidato aprovado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, no concurso realizado pelo Cebraspe, após afastar decisão administrativa que havia negado seu ingresso por suposta condenação criminal com trânsito em julgado.

Segundo os autos, a exclusão do candidato foi determinada pelo vice-diretor do foro da Seção Judiciária do Piauí, com base em informações fornecidas pela Seção de Legislação de Pessoal (Selep). A Selep considerou uma certidão judicial criminal positiva como indicativo de que o impetrante teria uma condenação transitada em julgado, além de outro antecedente ainda pendente de julgamento definitivo. Também se apontou suposta omissão do candidato ao declarar não possuir antecedentes criminais.

Entretanto, a relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento no sentido de que a simples existência de inquérito, ação penal em curso ou mesmo investigações arquivadas não configura, por si só, antecedentes criminais capazes de impedir a posse em cargo público.

“A mera sujeição de alguém a investigações ou a persecuções penais em curso não é suficiente para afastar a presunção de bons antecedentes, na ausência de condenação penal transitada em julgado”, frisou a magistrada, citando jurisprudência pacificada do STF.

A decisão também ressaltou que a declaração firmada pelo candidato, afirmando não possuir antecedentes, não configura falsidade ideológica, pois se baseava na inexistência de decisão judicial definitiva condenatória. Assim, a Corte reconheceu como legítima sua conduta e determinou a efetivação da posse no cargo público.

Processo: 1049813-08.2023.4.01.0000

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