Seguro prestamista: contratação simultânea, por si só, não configura venda casada

Seguro prestamista: contratação simultânea, por si só, não configura venda casada

A contratação de seguro prestamista não configura, por si só, venda casada, quando demonstrado que o consumidor aderiu ao seguro de forma independente e com vantagem econômica concreta na operação de financiamento. Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente ação de responsabilidade civil movida contra a Caixa Econômica Federal.

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, em ação na qual o autor alegava que a liberação do crédito teria sido condicionada à contratação de seguro prestamista, o que caracterizaria prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que, embora a legislação consumerista proíba o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro, nem toda contratação simultânea de serviços financeiros é abusiva. Segundo a decisão, é possível haver negociação legítima envolvendo produtos acessórios, desde que não haja imposição e que o consumidor tenha ciência clara das condições pactuadas.

No caso concreto, conforme registrado na sentença, os documentos juntados aos autos indicaram que o financiamento e o seguro prestamista foram contratados de forma autônoma, o que evidenciaria a concordância do consumidor com ambas as operações. Além disso, o juízo observou que a contratação do seguro resultou na redução da taxa de juros do financiamento, circunstância considerada relevante para afastar a alegação de abuso.

“Tal circunstância demonstra, a princípio, inequívoca ciência a respeito das duas transações”, consignou o magistrado, ao concluir que não houve condicionamento indevido nem violação ao dever de informação.

Com esses fundamentos, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença também concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e afastou a condenação em custas e honorários, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.

PROCESSO: 1024438-37.2025.4.01.3200

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