Pedestre atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada

Pedestre atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma pedestre atingida por roda que se soltou de um coletivo.

Segundo o processo, a vítima passava pela Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, região Leste da Capital, quando a roda dianteira de um ônibus se desprendeu, atingiu a mulher e a derrubou. O impacto provocou lesões graves, incluindo perfuração do pulmão e fratura de costelas.

A pedestre ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, quase 10 anos após o acidente, ainda relatava dores no tórax e dificuldades para respirar ao realizar esforço físico.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar a pedestre em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 1.073,05 por danos materiais. Diante disso, a empresa de ônibus recorreu.

Em sua defesa, a ré alegou que o acidente fora um imprevisto e que não estava configurada sua responsabilidade, já que a vítima não era passageira do ônibus que perdeu a roda.

Responsabilidade objetiva

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva tanto para usuários quanto para terceiros. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade exercida e o dano sofrido.

O magistrado reforçou que o desprendimento de uma roda não é um imprevisto inevitável: “o desprendimento da roda de um veículo em circulação não configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade e falha na manutenção e vigilância da frota, inserindo-se na responsabilidade objetiva da transportadora”.

Desconto do DPVAT

A decisão autorizou que o valor a ser pago pela empresa tivesse o desconto de eventual indenização recebida pela vítima por meio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 246.

A seguradora da empresa de ônibus, que havia sido excluída da decisão em 1ª Instância, foi condenada a ressarcir os gastos nos limites da apólice contratada para danos materiais a terceiros.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.415849-6/001.

Com informações do TJ-MG

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