Seguro contratado em separado e com vantagem ao cliente afasta tese de venda casada no Amazonas

Seguro contratado em separado e com vantagem ao cliente afasta tese de venda casada no Amazonas

Sentença do Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista,  da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação movida por um consumidor que alegava ter sido vítima de venda casada pela Caixa Econômica Federal ao contratar um empréstimo supostamente condicionado à aquisição de seguro prestamista.

Para o juízo, a análise dos documentos revelou que as duas contratações foram feitas de forma separada e consciente, afastando a prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor sustentava que a Caixa teria condicionado a liberação do empréstimo à contratação de seguro, o que configuraria venda casada e violaria seu direito à livre escolha. O juiz,  porém, destacou que não basta a existência simultânea de empréstimo e seguro para presumir abusividade: é necessário demonstrar que o consumidor foi compelido a contratar o segundo serviço como requisito para ter acesso ao primeiro.

De acordo com a sentença, a documentação mostrou que o consumidor aderiu ao financiamento e ao seguro em formulários distintos, cada qual com condições próprias, deixando evidente a ciência e o consentimento quanto a ambas as operações. 

A decisão ainda ressaltou que, em alguns casos, a contratação de serviços adicionais — como seguros, cartões ou abertura de conta — pode resultar em taxas de juros menores ou condições comerciais vantajosas, desde que o consumidor seja informado e concorde livremente.

Embora reafirme que a venda casada é vedada e deve ser combatida, a sentença pondera que nem toda oferta concomitante de produtos configura abuso, cabendo ao consumidor provar que foi compelido ou colocado em posição de desvantagem injustificada.

Processo 1008735-66.2025.4.01.3200

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