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Justiça condena streaming a indenizar por publicidade não prevista em contrato com cliente em Manaus

Foto: Divulgação

A alteração unilateral das condições de um serviço de streaming — com a inserção de anúncios não previstos no contrato original — configura prática abusiva e violação direta ao Código de Defesa do Consumidor, definiu o juiz Celso Antunes da Silveira Filho ao condenar a plataforma Prime Video a indenizar um assinante por danos morais decorrentes da inclusão de publicidade não aceita pelo cliente.

A sentença reconheceu que a empresa modificou de forma unilateral a natureza do serviço prestado, passando a exibir anúncios interruptivos a assinantes antigos e exigindo pagamento extra para manter as condições originais do plano contratado — prática que, segundo o magistrado, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o art. 51, IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Alteração unilateral e inserção de anúncios surpreenderam o assinante

Segundo a petição inicial, o consumidor contratou o serviço de streaming com a premissa — tradicional no mercado — de acesso ilimitado ao catálogo audiovisual sem interrupção por publicidade, característica típica dos serviços pagos em contraposição aos modelos gratuitos.

No entanto, em abril de 2025, sem comunicação adequada, o serviço passou a inserir propagandas durante filmes e séries. O assinante só descobriu as mudanças ao tentar assistir ao conteúdo.

Simultaneamente, a plataforma lançou um novo modelo de assinatura: quem desejasse manter a experiência sem anúncios teria que pagar adicionais, elevando o valor total mensal. Para o juiz, a manobra constitui estratégia predatória e “modificação unilateral de cláusulas contratuais essenciais”.

Ônus da prova invertido e ausência de comprovação do alegado pela ré

O magistrado destacou que o ônus da prova havia sido invertido, como autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Mesmo assim, a empresa não apresentou documentos ou registros técnicos aptos a demonstrar que: houve comunicação prévia adequada da mudança; o plano contratado originalmente incluía a possibilidade de inserção futura de anúncios; a cobrança adicional estava prevista contratualmente.

Para o juiz, alegações abstratas acompanhadas de telas unilaterais não eram suficientes:  “Não é apenas diante de uma tela de computador que se tenta equacionar e elucidar as questões postas na causa de pedir.” A inércia probatória da ré levou o juízo a reconhecer os ilícitos.

Violação à boa-fé e prática abusiva

A sentença classificou as alterações como: abuso contratual (arts. 39 e 51 do CDC);  alteração unilateral lesiva; prática que impõe desvantagem exagerada ao consumidor;  violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A conduta, para o juiz, “desbordou do mero aborrecimento” e interferiu diretamente na experiência contratada.

Indenização e obrigações impostas

O juízo reconheceu a abusividade da alteração do contrato; condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; determinou que a ré se abstivesse de cobrar o valor adicional para remoção dos anúncios; fixou prazo de 60 dias para cumprimento e multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. 

Fenômeno jurídico em destaque

A decisão reforça importante limite à liberdade contratual nas relações de consumo: Serviços digitais não podem degradar unilateralmente as condições originalmente pactuadas. O juiz aplicou o raciocínio clássico do sistema protetivo: contratos firmados sob determinada expectativa não podem ser alterados pelo fornecedor sem: comunicação adequada,  anuência expressa, e sem gerar desequilíbrio contratual. Quando isso ocorre, surge a responsabilidade civil objetiva, bastando o defeito na prestação do serviço.