Revelia que não induz julgamento antecipado: sentença lançada sem fatos amadurecidos é nula

Revelia que não induz julgamento antecipado: sentença lançada sem fatos amadurecidos é nula

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença proferida no Juizado Especial Cível que havia julgado procedente ação de cobrança com fundamento predominante na revelia da parte demandada, ao reconhecer que o processo não apresentava amadurecimento fático suficiente para julgamento antecipado do mérito.

No caso, a sentença de primeiro grau partiu da ausência de contestação para aplicar os efeitos materiais da revelia e, com base em recibo juntado pela autora, concluiu pela existência de dívida decorrente da compra de vaga de moto-táxi. A partir dessa premissa, o juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. 

A Turma Recursal, contudo, deu leitura diversa ao conjunto processual. Foi Relator o Juiz Francisco Soares de Souza. 

Revelia não substitui instrução quando há controvérsia fática relevante

Relator do recurso, o juiz Francisco Soares de Souza destacou que, no microssistema dos Juizados Especiais, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo ser analisada à luz do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que condiciona seus efeitos à convicção do juiz formada a partir do conjunto probatório.

Segundo o voto, essa convicção não pode ser considerada madura quando os próprios autos revelam controvérsia fática relevante, incompatível com solução sumária. No processo, surgiram documentos indicando a possibilidade de dupla alienação da mesma vaga de moto-táxi, supostamente vendida pelo mesmo vendedor a duas pessoas distintas na mesma data, circunstância que afasta a caracterização de simples inadimplemento contratual.

Para o colegiado, esse dado altera substancialmente a natureza do litígio, exigindo esclarecimento por meio de instrução probatória, especialmente prova oral, sob pena de a sentença se apoiar em premissa fática incompleta.

Convicção judicial exige maturação do quadro fático

A decisão ressalta que o vício da sentença não residiu na ausência de convicção do magistrado de origem, mas no fato de essa convicção ter sido formada antes do amadurecimento necessário dos fatos controvertidos.

Em outras palavras, embora o juiz tenha se declarado convencido a partir da revelia e dos documentos apresentados, a Turma entendeu que, diante de indícios objetivos de conflito negocial, a convicção não poderia se estabilizar sem prévia instrução. A revelia, nesse contexto, não supre a necessidade de esclarecimento quando o próprio processo aponta para complexidade fática.

Ausência de parte essencial reforça nulidade

Outro aspecto destacado foi a ausência do vendedor no polo passivo, embora ele figurasse como alienante comum nos dois negócios jurídicos conflitantes. Para a Turma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que a solução da controvérsia depende diretamente do esclarecimento de sua conduta.

O colegiado observou ainda que houve pedido expresso para inclusão do vendedor durante a audiência, o que não foi apreciado pelo juízo de origem, reforçando a conclusão de que o processo não estava apto a julgamento definitivo.

Retorno à origem para amadurecimento da causa

Com esses fundamentos, a 1ª Turma Recursal, presidida pelo juiz Cássio André Borges dos Santos e integrada também pelos juízes Anagali Marcon Bertazzo e Jorsenildo Dourado do Nascimento, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

A determinação inclui a inclusão do vendedor no polo passivo e a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo a permitir a efetiva maturação do quadro fático antes da prolação de nova decisão.

Leitura jurídica do precedente

O acórdão reforça orientação relevante para o funcionamento dos Juizados Especiais: a revelia não legitima julgamento antecipado quando os autos revelam controvérsia fática não esclarecida. Nesses casos, a sentença proferida sem instrução adequada não padece de simples deficiência probatória, mas de vício estrutural, passível de nulidade.

Processo 0600543-46.2024.8.04.5200

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