Reduzir ainda mais o ganho de quem recebe salário mínimo, por bloqueio judicial, ofende a dignidade, diz TJAM

Reduzir ainda mais o ganho de quem recebe salário mínimo, por bloqueio judicial, ofende a dignidade, diz TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas suspendeu a penhora de 30% determinada sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, ao reconhecer que a medida compromete a subsistência do devedor e viola a dignidade da pessoa humana. A decisão foi proferida pelo desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, relator do Agravo de Instrumento.

O recurso foi interposto contra decisão da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que havia convertido bloqueio via Sisbajud em penhora de 30% dos valores mensalmente recebidos. A defesa sustentou que se trata de verba alimentar com natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que qualquer redução sobre benefício de um salário mínimo inviabiliza a manutenção digna do executado.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator citou o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.874.222/DF, segundo o qual a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que a medida não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. A mitigação, ressaltou o STJ, exige esgotamento prévio de outros meios executórios e avaliação concreta do impacto financeiro da constrição.

No caso, observou o desembargador Roessing, o extrato bancário demonstra que o executado recebe exatamente o valor do salário mínimo nacional, “não havendo como qualificar como ínfima a penhora de 30% sobre renda tão reduzida”. Exigir redução dessa magnitude, afirmou o magistrado, “pode causar danos à própria subsistência”, o que afasta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.

Com esses fundamentos, o relator deferiu o efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, determinando a comunicação imediata ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. O mérito do Agravo será julgado posteriormente, mas o Tribunal já reafirmou que benefícios de um salário mínimo não podem sofrer constrições que reduzam o mínimo existencial garantido constitucionalmente.

Recurso n.:  0623057-02.2025.8.04.9001

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