Quebra de dados de celular poderá levar investigados e crimes a outro juízo, diz decisão em Manaus

Quebra de dados de celular poderá levar investigados e crimes a outro juízo, diz decisão em Manaus

O Tribunal de Justiça por suas Câmaras Reunidas fixou que havendo o oferecimento da denúncia por Promotor de Justiça em autos de investigação criminal que estiveram sob o controle da Central de Inquéritos de Manaus, não mais cabe àquele juízo funcionar nos autos. A decisão decorreu depois de a Delegacia Geral de Polícia representar pela quebra de sigilo de dados dos investigados D.A.da S e outros e que foram aos autos de ação penal lançada pelo Ministério Público por tráfico de drogas ante a 2ª Vecute de Manaus. Para a decisão, embora o pedido se cuide de medida investigativa, a competência da central de inquéritos não é eterna. Ademais, o pedido guardava relação jurídica com a ação penal já instaurada. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

A decisão fixou que a competência da Central de Inquéritos se exaure a partir do oferecimento da denúncia lançada pelo órgão do Ministério Público, momento a partir do qual a ação penal é distribuída ao Juízo Natural da causa, a quem cabe apreciar e julgar o feito. 

No caso, houve pedido da autoridade policial para a quebra de sigilos de dados dos envolvidos em ação penal já distribuída. A Delegacia pediu a quebra de dados de um telefone celular apreendido na posse de um dos réus, possivelmente o(a) líder da quadrilha. 

O fato do aparelho celular ter sido apreendido na posse da Ré daquele feito no momento da sua prisão em flagrante, que fundamentou a denuncia oferecida nos autos da ação penal, não retira a competência do juízo prevento para decretar a medida, que será firmada ante o juiz na qual tramita a denúncia já oferecida, e não o juízo da central de inquérito. 

Após o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal, incumbe ao juiz natural do feito apreciar os pedidos que venham a surgir no curso do processo, não sendo admitida a tese de competência eterna da central de inquéritos somente sob o fundamento de que se trata de análise de pedidos ocorridos em sede inquisitorial, firmou a decisão.

“Na hipótese de a medida cautelar ser deferida e dela eventualmente advir a descoberta de novos crimes não descritos na denúncia ou o envolvimento de pessoas distintas daquelas já denunciadas nos autos principais, incumbirá ao Juízo da Vecute apreciar tais questões, sendo que, nas matérias que entender ser incompetente, poderá determinar o desmembramento dos autos , com a consequente redistribuição’, finalizou o Acórdão.

Leia o acórdão:

Processo: 0657498-82.2021.8.04.0001 – Confl ito de Competência Cível, 2ª V.E.C.U.T.E.
Suscitante : J. de D. da 2 V. E. E. C. de U. e T. de E. da C.. Reptante : D. G. de P. civil. Presidente: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DA CAPITAL E O JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL PARA ANALISAR REPRESENTAÇÃO POLICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2.ª V.E.C.U.T.E. MEDIDA CAUTELAR QUE GUARDA RELAÇÃO COM A AÇÃO PENAL QUE TRAMITA PERANTE AQUELE JUÍZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. INCIDÊNCIA DO § 3.º DO ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N.º 06/2019 DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROCEDENTE

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