A prisão preventiva que é cumprida com quatro anos de atraso, ainda que devidamente fundamentada, não pode ser mantida pela falta de um dos requisitos para sua aplicação: a contemporaneidade.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um homem acusado do crime de estupro de vulnerável.
A denúncia contra ele foi recebida em março de 2020, ocasião em que o juiz decretou a preventiva. Ao longo dos quatro anos seguintes, o processo foi arquivado e desarquivado duas vezes. A prisão foi cumprida somente em fevereiro de 2024.
O juiz da causa então manteve a necessidade de prender preventivamente o réu, para “resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza” e para assegurar “a própria credibilidade da justiça”.
A Defensoria Pública do RJ, representada pelo defensor público Eduardo Newton, impetrou HC apontando que a decisão é contraditória, por se embasar na possibilidade de reiteração da conduta, quando o réu é primário e de bons antecedentes.
Além disso, não há indícios de que, nos últimos quatro anos, ele tenha procurado ou ameaçado a vítima. O pedido foi acolhido, em acórdão relatado pelo desembargador Gilmar Augusto Teixeira.
Ele apontou que o tempo de quatro anos para cumprimento da preventiva esvaziou um dos requisitos legais para sua manutenção: a contemporaneidade.
“Portanto, a decretação da prisão preventiva, ainda que tenha sido escorreitamente imposta, a essa altura, não mais se sustenta, não só considerando o tempo decorrido, mas também em virtude de não haver notícia de fatos novos aptos a justificar a aplicação da medida extrema.”
A ordem foi concedida para soltura do réu, mas com imposição de cautelares como comparecimento a todos os atos processuais, obrigação de manter endereço atualizado e proibição de se aproximar ou contatar a vítima.
HC 0022165-02.2024.8.19.0000