Posse irregular de imóvel não dá direito à cessão de propriedade em troca de remuneração

Posse irregular de imóvel não dá direito à cessão de propriedade em troca de remuneração

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer preferencialmente ao autor, mediante arrendamento especial com opção de compra, conforme o art. 38 da Lei 10.150/2000, condicionado ao não prosseguimento da execução extrajudicial do imóvel. O autor detinha a posse do imóvel que, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, passou à propriedade da Caixa.

O autor ingressou na justiça alegando, por ser ocupante do imóvel, possuir direito a que lhe fosse oferecido, pela instituição financeira, contrato de arrendamento com opção de compra, que é dever do banco.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, o entendimento que defendia o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra como dever da instituição financeira foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 558, em sede de Recursos Repetitivos.

Foi afirmado naquele julgamento: “prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”.

O relator sustentou ainda a jurisprudência do TRF1 estar consolidada no sentido de que o “direito de preferência na celebração desse contrato de arrendamento não se impõe à instituição financeira, sendo uma autorização legal, não uma imposição”.

O magistrado destacou não haver nos autos comprovação de eventual ajuste entre o autor e a Caixa para aplicação do Arrendamento Especial Imobiliário com Opção de Compra, razão pela qual a sentença merece reforma para aplicação, ao caso, do Tema 558, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 

Processo: 0022623-11.2010.4.01.3600

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