Plataforma digital é condenada por desativar indevidamente conta de criadora de conteúdo em Natal

Plataforma digital é condenada por desativar indevidamente conta de criadora de conteúdo em Natal

O 5º Juizado Especial Cível de Natal/RN condenou uma empresa multinacional de tecnologia e comunicação digital, com sede nos Estados Unidos, a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma criadora de conteúdo que teve sua conta desativada de forma indevida. O perfil, voltado à divulgação de vagas de emprego na capital potiguar e seguido por mais de 140 mil pessoas, era a principal fonte de renda da autora da ação.

Segundo o processo, a conta foi desabilitada sob a justificativa genérica de violação aos “padrões da comunidade”. Em sua defesa, a empresa alegou que a suspensão foi temporária e legítima, baseada nos Termos de Uso da plataforma.

Na sentença, a juíza Hadja Rayanne Alencar destacou que a empresa não comprovou qual regra teria sido descumprida e que as respostas automáticas às tentativas de recurso configuraram falha na prestação do serviço.

“O caso seria diferente se o réu tivesse informado a autora que não a queria mais na sua comunidade (…), contudo, a partir do momento que o réu decidiu desabilitar a autora sob o argumento de que ela violou uma diretriz da comunidade, surgiu para ela o direito de saber qual diretriz ela violou”, registrou a magistrada.

Embora a conta tenha sido posteriormente reativada, o Juizado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

“O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, afirmou Hadja Rayanne.

A juíza ressaltou ainda o caráter pedagógico da condenação:

“Vislumbro uma inegável oportunidade de conceder uma finalidade punitiva-pedagógica, estimulando o réu a rever a sua atuação de forma que o evento como o aqui discutido não mais se repita.”

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

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