Piauí e Sergipe não podem ampliar convocação de autoridades por Assembleias Legislativas

Piauí e Sergipe não podem ampliar convocação de autoridades por Assembleias Legislativas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ou ajustou dispositivos das Constituições dos estados do Piauí e de Sergipe que permitiam a ampliação do rol de autoridades que poderiam ser convocadas pelas Assembleias Legislativas para prestar informações sobre fatos determinados. Os dispositivos julgados também atribuíam a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

O colegiado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6641, do Piauí, e 6642, de Sergipe, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. As decisões foram unânimes, na sessão virtual concluída em 13/9.

A exemplo de outros julgamentos sobre leis semelhantes de outros estados, o Tribunal considerou incompatível com o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal a ampliação do rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo pelas Constituições estaduais. Assim como na esfera federal só podem ser convocados dirigentes de órgãos da administração subordinados ao presidente da República, nos estados a vinculação é ao governador.

Simetria

No caso das normas do Piauí e de Sergipe, a Corte acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber. Com base em diversos precedentes, ela concluiu que deve prevalecer o princípio constitucional da simetria em relação ao modelo federal. Assim, foi suprimido do rol de convocados os diretores-presidentes de órgãos da administração indireta.

No caso do Piauí, a ministra ressaltou que a norma não amplia o rol de crimes de responsabilidade, apenas reproduzindo a lei federal. Contudo, a previsão do tema em ato estadual ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria (Súmula Vinculante 46).

Já no caso da lei sergipana, a decisão foi mais ampla, invalidando a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do estado, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em ambos os casos, o Tribunal acompanhou a relatora, também, para fixar que o prazo estabelecido para prestar esclarecimentos não pode ser inferior a 30 dias, conforme previsto na Constituição Federal.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Publicidade deve prevalecer sobre sigilo em avaliações funcionais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a publicidade deve prevalecer sobre o sigilo nos processos de avaliação funcional da administração...

Contrato que prevê pagamento avulso obriga devedor a quitar parcelas não descontadas em folha

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente a ação de um servidor público que buscava responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela interrupção dos descontos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Após mudança na lei, STJ afasta multa a advogados por falta em júri

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de dez salários mínimos aplicada a advogados...

STF lança cartilha para orientar ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou uma cartilha para facilitar a aplicação das teses firmadas pela Corte sobre o...

Publicidade deve prevalecer sobre sigilo em avaliações funcionais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a publicidade deve prevalecer sobre o sigilo nos processos...

Contrato que prevê pagamento avulso obriga devedor a quitar parcelas não descontadas em folha

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente a ação de um servidor público que buscava responsabilizar a Caixa Econômica...