Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de um veículo, por atraso de pagamento de parcelas, ajuizada por Banco contra um cliente.

O colegiado reconheceu a ocorrência de adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, considerando, ainda, a condição de deficiência física da fiduciante e sua necessidade de transporte pessoal para tratamento médico, aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

No voto condutor, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator do recurso, destacou que, embora o contrato de financiamento permita ao credor fiduciário requerer a busca do bem em caso de inadimplemento, o caso concreto demandava uma análise mais sensível à situação da parte devedora.

Segundo os autos, o banco alegou que a fiduciante deixou de adimplir parcelas vencidas a partir do vencimento indicado e que os comprovantes apresentados teriam sido anexados em outra ação. A defesa, por sua vez, comprovou o pagamento das parcelas em atraso, ainda que com erro material quanto à indicação do vencimento de uma delas, além de ter efetuado depósito judicial referente às prestações discutidas. 

O relator reconheceu que houve boa-fé da parte devedora, e que o pagamento — mesmo tardio — dos valores vencidos, aliado à demonstração de sua condição pessoal, justificava o afastamento da medida extrema de busca e apreensão. “Não se está a relativizar de forma desarrazoada a obrigação assumida, mas sim a aplicar com maior peso o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A decisão também aplicou a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o descumprimento parcial do contrato, quando irrelevante diante da maior parte já cumprida, não autoriza a rescisão ou medidas drásticas como a busca do bem financiado.

Ao final, o Banco Safra teve o recurso desprovido e os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo César Caminha e Lima e Nélia Caminha Jorge.

Apelação Cível nº 0918777-51.2022.8.04.0001

Leia mais

Adjuto Afonso é eleito presidente da Aleam após decisão do STF determinar nova votação

A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) elegeu, na tarde desta quarta-feira (15), o deputado estadual Adjuto Afonso (União Brasil) como presidente da Casa para...

TJAM dará posse a mais cinco juízes substitutos no dia 21 de julho

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) dará posse, no próximo dia 21 de julho, a mais cinco aprovados no concurso público para o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Adjuto Afonso é eleito presidente da Aleam após decisão do STF determinar nova votação

A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) elegeu, na tarde desta quarta-feira (15), o deputado estadual Adjuto Afonso (União Brasil)...

TJAM dará posse a mais cinco juízes substitutos no dia 21 de julho

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) dará posse, no próximo dia 21 de julho, a mais cinco aprovados...

Defensoria abre seleção para estágio em Direito em Presidente Figueiredo

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) está com inscrições abertas para o processo seletivo de estágio em...

Após fala de Valdemar, STF cobra explicações de presidentes de partidos sobre emendas parlamentares

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os presidentes de todos os partidos políticos com...