Organizadora de concurso público deverá indenizar candidata por remarcação de data de prova

Organizadora de concurso público deverá indenizar candidata por remarcação de data de prova

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) ao pagamento de indenização à candidata de concurso por remarcação de data de prova, após início da aplicação. A banca deverá pagar R$ 3.432,07, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A mulher noticiou que, no dia 21 de abril de 2022, deslocou-se até a capital Salvador/BA para prestar concurso de Delegado de Polícia Civil do estado. A aplicação das provas objetivas e subjetivas estava marcada para o dia 24 de julho. No dia da realização das provas, foi informada de que a banca suspendeu a aplicação por erro de logística. Conforme consta no processo, o erro foi a troca de cadernos de provas dos candidatos.

Em sua defesa, o IBFC esclareceu que havia o evento Meia Maratona de Salvador agendado para o mesmo dia e por isso teria alterado a data da prova. Reconheceu que houve troca dos cadernos de provas, mas declara que orientou os candidatos a prosseguirem com os cadernos que haviam recebido. Alega que houve recusa de muitos candidatos, o que ocasionou tumulto nos locais de prova. Finalmente, destacou que “o edital que rege o concurso previu expressamente a possibilidade de alteração dos locais de prova, bem como de eventual anulação, o que se insere na esfera do exercício regular de sua autotutela administrativa”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que não é razoável a redesignação de data da prova após o início, ainda que estivesse prevista em edital. Disse ainda que a banca deveria ter se organizado para o bom andamento do processo seletivo. A respeito dos danos morais, salientou que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, sobretudo aos estudantes que estão prestando concurso público que já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, é cabida a reparação”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0724138-43.2022.8.07.0003

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