No Amazonas, direito à nomeação em concurso fora do número de vagas deve ser líquido e certo

No Amazonas, direito à nomeação em concurso fora do número de vagas deve ser líquido e certo

Eduardo Penafort Nobre de Feitas foi aprovado em concurso público para acesso a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas submetendo-se às regras do edital do certame de ingresso na carreira pública que previu inicialmente 13 (treze) vagas descritas no Edital nº 01/2014- SUSAM. A classificação de Eduardo foi a de nº 28, portanto, além do número de vagas definidas. Ocorre que aos 15/04/2019, o prazo de validade fora prorrogado com o aumento do número de vagas, que foi ampliado, de modo a alcançar os que foram classificados até o 26º lugar. O prazo de validade do concurso para chamada de candidatos dentro do número de vagas , desta feita até o 26º lugar, teve prazo com termo final aos 16/04/2019. Ao impetrar mandado de segurança ao argumento de direito líquido e certo à nomeação, a liminar foi negada, ao fundamento de que havia uma mera expectativa de direito, pois não foi demonstrado pelo impetrante que sua classificação havia atingido o novo número criado, com alguma preterição a sua chamada, não havendo liquidez e certeza do direito invocado. Foi Relator Délcio Luís Santos, Desembargador cujo voto foi seguido pelo Pleno do TJAM à unanimidade dos presentes. 

Significou para o Pleno que a expectativa de direito consiste em um direito que se encontra a iminência de ocorrer, mas que ainda não produziu os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos os requisitos exigidos por força da lei e das circunstâncias de fato que o envolvem.

Segundo o Acórdão “a mera expectativa de direito não se converter em direito subjetivo à nomeação, porquanto o impetrante não estava classificado dentro do número de vagas quando o prazo de validade do certamente chegou ao seu fim”.

E arrematou a decisão: “na trilha do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, manifesta-se o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certamente anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

Como até a data da prorrogação houve o preenchimento de vagas até a 26ª. classificação, e fora o termo final, sem novas previsões, estando o candidato na 28ª. colocação, não lhe foi concedido a segurança pleiteada. 

Leia o acórdão:

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

IBAMA recorre ao STJ para tentar mudar decisão que manteve arara com a tutora

Ao manter provisoriamente uma arara-canindé com sua tutora, o desembargador federal Eduardo Martins, relator do caso no TRF1, destacou que a adquirente apresentou documentação...

TSE mantém teto de gastos de campanha; Amazonas terá limite de R$ 7,1 milhões

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, para as eleições gerais de 2026, os mesmos limites de gastos de campanha fixados no pleito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto obriga agressor a pagar despesas de vítima que precisar mudar de imóvel

O Projeto de Lei 1217/26 obriga o agressor a ressarcir as despesas da vítima que precisar mudar de imóvel...

Loja é condenada a trocar celular com defeito e indenizar consumidor por negar nota fiscal

O Juizado Especial Cível da Comarca de Assú (RN) condenou uma loja de acessórios para celulares a substituir um...

Usuária será indenizada em R$ 4 mil após exclusão indevida de conta em aplicativo

O 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou uma plataforma digital...

Família de paciente morto por queda de telhado de unidade hospitalar deve receber R$ 80 mil de indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de ente público a indenizar...