No Amazonas, direito à nomeação em concurso fora do número de vagas deve ser líquido e certo

No Amazonas, direito à nomeação em concurso fora do número de vagas deve ser líquido e certo

Eduardo Penafort Nobre de Feitas foi aprovado em concurso público para acesso a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas submetendo-se às regras do edital do certame de ingresso na carreira pública que previu inicialmente 13 (treze) vagas descritas no Edital nº 01/2014- SUSAM. A classificação de Eduardo foi a de nº 28, portanto, além do número de vagas definidas. Ocorre que aos 15/04/2019, o prazo de validade fora prorrogado com o aumento do número de vagas, que foi ampliado, de modo a alcançar os que foram classificados até o 26º lugar. O prazo de validade do concurso para chamada de candidatos dentro do número de vagas , desta feita até o 26º lugar, teve prazo com termo final aos 16/04/2019. Ao impetrar mandado de segurança ao argumento de direito líquido e certo à nomeação, a liminar foi negada, ao fundamento de que havia uma mera expectativa de direito, pois não foi demonstrado pelo impetrante que sua classificação havia atingido o novo número criado, com alguma preterição a sua chamada, não havendo liquidez e certeza do direito invocado. Foi Relator Délcio Luís Santos, Desembargador cujo voto foi seguido pelo Pleno do TJAM à unanimidade dos presentes. 

Significou para o Pleno que a expectativa de direito consiste em um direito que se encontra a iminência de ocorrer, mas que ainda não produziu os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos os requisitos exigidos por força da lei e das circunstâncias de fato que o envolvem.

Segundo o Acórdão “a mera expectativa de direito não se converter em direito subjetivo à nomeação, porquanto o impetrante não estava classificado dentro do número de vagas quando o prazo de validade do certamente chegou ao seu fim”.

E arrematou a decisão: “na trilha do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, manifesta-se o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certamente anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

Como até a data da prorrogação houve o preenchimento de vagas até a 26ª. classificação, e fora o termo final, sem novas previsões, estando o candidato na 28ª. colocação, não lhe foi concedido a segurança pleiteada. 

Leia o acórdão:

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