STJ nega prisão domiciliar a mulher que desviou dinheiro de campanha para tratamento de doença do filho

STJ nega prisão domiciliar a mulher que desviou dinheiro de campanha para tratamento de doença do filho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido da defesa para que Aline Openkoski passasse a cumprir em prisão domiciliar a pena de 22 anos, sete meses e dez dias a que foi condenada por ter desviado dinheiro destinado ao tratamento de um filho diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME). No pedido, a defesa alegou que ela é mãe de duas outras crianças, de cinco e de nove anos, as quais precisariam de seus cuidados.

O dinheiro para o tratamento foi arrecadado em uma campanha promovida a partir de 2017 pela mãe e pelo pai – que também foi condenado – do menino com AME. Segundo apuração das investigações, parte do dinheiro foi utilizada para pagar contas do próprio casal, inclusive passeios e um carro novo. A criança morreu em 2022.

Desde a prisão dos pais, os dois outros filhos do casal estão sob a guarda dos avós paternos. A defesa de Aline afirmou que os avós não têm condições financeiras nem físicas para cuidar das crianças, pois ela trabalha como diarista e ele é prestador de serviços gerais. Um estudo social e um laudo psicológico mencionados pela defesa demonstrariam que os menores estão em situação de instabilidade emocional.

O pedido de regime domiciliar foi negado pelo juízo da vara de execuções penais, mas a condenada obteve liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para cumprir a pena em casa. A defesa informou que ela se mudou para a casa da sua mãe com os filhos e passou a cuidar diretamente deles. Contudo, o TJSC revogou a liminar e indeferiu a prisão domiciliar, o que levou à impetração de habeas corpus no STJ.

Situações excepcionais permitem prisão domiciliar a condenados em regime fechado

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, verificou que o pedido foi negado pelo TJSC com base na gravidade dos crimes, cometidos contra o próprio filho, portador de doença rara. A corte local considerou também que os laudos apresentados não demonstraram que a presença da mãe seria imprescindível para os cuidados com os outros filhos.

De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 134.734, tratando da hipótese de mulheres em prisão preventiva (diferentemente do caso de Aline, que está em cumprimento de pena), firmou orientação no sentido da concessão do regime domiciliar para gestantes, puérperas ou mães de crianças pequenas ou com deficiência, salvo em algumas situações, como a de crime cometido contra descendentes.

A jurisprudência do STJ, lembrou o ministro, reconhece apenas em situações excepcionais a possibilidade de concessão da prisão domiciliar para os condenados em regime fechado ou semiaberto, uma vez que a regra do artigo 117 da Lei de Execução Penal impõe como requisito desse benefício o cumprimento da pena em regime aberto.

Ao ponderar que Aline Openkoski foi condenada em regime inicial fechado e que seus delitos foram cometidos contra o próprio filho, o ministro ressaltou ainda que as outras crianças estão sob a guarda dos avós, os quais, embora enfrentem limitações econômicas, têm demonstrado capacidade de prover adequadamente as suas necessidades básicas. “Nesse contexto, não restou configurada qualquer circunstância excepcional apta a ensejar a concessão de prisão domiciliar”, concluiu.

Processo:HC 1013317
Com informações do STJ

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