Não se anula multa de trânsito sem prova de que houve erro em sua emissão, fixa Turma

Não se anula multa de trânsito sem prova de que houve erro em sua emissão, fixa Turma

Aquele que alega uma determinada situação é que deve, com eficiência, revelar a sua existência. O princípio se aplica à situação que envolve infração de trânsito da qual decorre multa sobre o automóvel cujo proprietário reste autuado pelo órgão administrativo  porque é o responsável pelo ônus de responder pelos atos praticados na direção do veículo. Se pretende a  anulação da multa deve, com precisão, provar por sua improcedência. Caso contrário, prevalecerá o princípio de que são válidos os atos administrativos. 

Com essa fundamentação a Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública negou pedido de anulação de multa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas/Detran. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal do Amazonas. O acórdão foi relatado por Cláudia Monteiro Pereira Batista, Juíza da Turma. 

“A parte recorrente limita-se a alegar que foi multada indevidamente, vez que no horário e local que consta no auto de infração, o automóvel estava em sua residência  conforme registros do GPS. Contudo tais documentos não são capazes de comprovar a veracidade das alegações, vez que são provas unilaterais e fáceis de manipular, não sendo suficientes para o eximir de seu ônus”

 Prevaleceu o raciocínio de que o auto de infração, com a respectiva multa, são documentos  oficiais, emitidos por agente público, portanto, revestidos de presunção de legalidade e veracidade, pois, dotados de fé pública, possam ser anulados somente com prova bastante em contrário. Concluiu-se que a causa examinada não teve provas suficientes para se atender ao pedido de anulação, com a rejeição do pedido de danos lançado contra o Estado. 

Processo: 0477542-38.2023.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cláudia Monteiro Pereira BatistaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR A ILEGALIDADE DA MULTA. AUTOR NÃO DESINCUMBIU-SE DE SEU ÔNUS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

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