Não é dado ao Juiz recusar homologação de ANPP com ausência de ilegalidade na proposta

Não é dado ao Juiz recusar homologação de ANPP com ausência de ilegalidade na proposta

Como titular da ação penal, o Ministério Público tem a prerrogativa exclusiva para examinar a necessidade e a suficiência de um acordo de não persecução penal (ANPP) para a reprovação e prevenção do crime. E, uma vez firmado o ANPP entre as partes, a recusa à homologação só pode ocorrer em caso de flagrante ilegalidade.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma decisão que havia rejeitado a homologação de um ANPP. O acórdão foi estendido a um corréu.

Com isso, se o Ministério Público Federal confirmar a permanência dos pressupostos para a assinatura do acordo, deve ser designada uma nova data para a audiência de verificação da voluntariedade do acusado.

O homem foi investigado pela prática de contrabando de cigarros. Ele assinou um ANPP com o MPF, mas a 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) não homologou o acordo proposto.

Na ocasião, o juiz considerou que o ANPP não era suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O magistrado ainda entendeu que havia indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Com isso, os requisitos legais para o acordo não estariam preenchidos.

A defesa do homem recorreu ao TRF-4 para pedir a homologação do ANPP. O advogado Fábio Cézar Martins argumentou que apenas o MP — e não o juiz — pode analisar a necessidade e a suficiência do acordo para a reprovação e a prevenção do crime.

Ele ressaltou que, conforme determina o Código de Processo Penal, o juiz tem competência apenas para verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo, sem examinar o mérito. O advogado ainda argumentou que a conduta do investigado não era habitual, reiterada ou profissional.

Sem flagrante ilegalidade
O desembargador Loraci Flores de Lima, relator do caso no TRF-4, entendeu que os critérios usados pelo juiz “não caracterizam flagrante ilegalidade” para impedir a homologação do ANPP.

“A necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime são questões de mérito cujo exame compete, exclusivamente, ao MP, não podendo o julgador opor-se às conclusões do titular da ação penal, extrapolando as suas atribuições fiscalizatórias.”

Além disso, mesmo quando o investigado tiver registros criminais passados, o MP pode optar por oferecer o acordo, caso entenda que as infrações são insignificantes. Segundo Lima, isso “somente pode ser refutado em caso de absoluta dissonância com a evidência dos autos”.

O relator também não viu “elementos concretos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional por parte do investigado” — que, “ao que tudo indica”, não tem registros criminais anteriores.

“Diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acordo firmado pelas partes, deve ser reformada a decisão recorrida”, concluiu o desembargador. 

Processo 5011248-57.2023.4.04.7004

Fonte Conjur

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