Mulher que contestava empréstimos consignados é condenada por litigância de má-fé

Mulher que contestava empréstimos consignados é condenada por litigância de má-fé

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que buscava o reconhecimento da inexistência de contratos de crédito consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. A sentença, publicada no dia 31/07, é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

Na ação movida contra a Facta Financeira, o Banco Inbursa e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora alegou não ter contratado nove operações de crédito registradas em sua pensão por morte. Diante disso, solicitou a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Conjunto de provas

Durante a instrução processual, o conjunto probatório demonstrou a regularidade das transações. Entre os elementos apresentados estavam contratos assinados, fotografias, gravações em vídeo no momento das contratações, registros de geolocalização, comprovantes de transferência bancária para a conta da mulher e documentos de portabilidades e refinanciamentos.

Em depoimento, a demandante argumentou que os acórdãos teriam sido firmados com o uso de fotografias antigas e que várias imagens teriam se repetido nas operações, sustentando que a documentação apresentada pelas rés era insuficiente.

A mulher alegou ainda que os registros do seu rosto foram obtidos por funcionários da instituição ao manusearem seu telefone e que, embora tivesse recusado a contratação do cartão de crédito, percebeu os descontos na sua folha de pagamento.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que as provas demonstraram a validade dos negócios jurídicos e que a versão apresentada pela autora não encontrava respaldo nos autos.

“Evidencia-se, assim, flagrante alteração da verdade dos fatos com o propósito de induzir o julgador em erro e obter enriquecimento sem causa. Ao alegar a existência de uma única contratação e atribuir as demais a fraudes – omitindo o efetivo recebimento e utilização dos créditos negociados –, a demandante teve como objetivo inequívoco eximir-se do adimplemento das obrigações validamente assumidas perante a Facta Financeira S.A., valendo-se do Judiciário para obter a anulação de contratos hígidos, a repetição em dobro do indébito e reparação moral descabida”, ressaltou.

Diante do exposto, o magistrado rejeitou todos os pedidos da ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, a favor da Facta Financeira. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

Com informações do TRF-4

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