Justiça confirma indenização a paciente que engravidou após laqueadura não comprovada

Justiça confirma indenização a paciente que engravidou após laqueadura não comprovada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Hospital Anchieta Ltda. e de um médico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal, a uma paciente que engravidou após a suposta realização de laqueadura tubária durante parto cesáreo.

A autora relatou que, no parto de sua quarta filha, contratou também o procedimento de esterilização cirúrgica, pelo qual pagou valor específico. Foi informada de que a cirurgia havia sido bem-sucedida, mas engravidou novamente, dando à luz o quinto filho cerca de dois anos depois. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.669,87 a título de danos materiais, R$ 35 mil a título de danos morais e pensão mensal correspondente a 1 salário mínimo até que o filho complete 18 anos. O hospital e o médico recorreram, sustentando ausência de responsabilidade e que a laqueadura havia sido realizada.

A perícia judicial, no entanto, constatou que os registros hospitalares comprovam apenas a realização da cesariana, sem qualquer descrição técnica compatível com o procedimento de esterilização. Segundo o relator do processo, “não se pode afirmar que a autora assumiu o risco residual de ineficácia do método”, já que a controvérsia não envolveu falha estatística de procedimento regularmente executado, mas a ausência de comprovação de que a cirurgia tenha ocorrido.

A Turma também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão da recusa de prova testemunhal, por entender que a matéria dependia de prova técnica, já produzida pela perícia. Quanto à responsabilidade do hospital, os desembargadores destacaram que a instituição integrou a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar, por ter disponibilizado sua estrutura e centro cirúrgico para o procedimento.

Os julgadores mantiveram ainda a pensão mensal fixada em primeira instância, por entenderem que os gastos com o sustento do quinto filho representam consequência patrimonial direta da falha reconhecida, em aplicação do princípio da reparação integral do dano. Os honorários advocatícios de sucumbência também foram majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0706884-50.2019.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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