Ministro do STF mantém suspensão de pagamentos das dívidas de MG com União

Ministro do STF mantém suspensão de pagamentos das dívidas de MG com União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a suspensão da execução, pela União, das contragarantias de contratos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), além da vedação à inclusão do estado nos cadastros de inadimplência da administração federal em razão do não pagamento das parcelas. Mas, na mesma decisão, o ministro determinou que o governo mineiro adote imediatamente a série de vedações legais impostas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), independentemente da formalização da adesão ao regime.

A tutela de urgência foi concedida no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3244, em que Barroso havia suspendido por seis meses a execução das contragarantias. O Estado de Minas Gerais requereu a prorrogação dos efeitos da liminar, alegando que tem adotado as providências necessárias para aderir ao RRF, a despeito do cenário político desfavorável na Assembleia Legislativa, que tem retardado o implemento das medidas. Para o ministro, sua decisão impõe ônus razoável ao estado e atende parcialmente ao interesse da União.

Barroso ressaltou que a controvérsia envolve tema complexo que demanda atuação cautelosa do STF, para resguardar o equilíbrio entre as partes envolvidas. No caso, os contratos de operações de crédito envolvem valores elevados, que, se exigidos de imediato, podem prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais à população mineira.

Por outro lado, considerou que a União não deve responder indefinidamente pelos débitos do estado sem que possa executar as contragarantias previstas em contrato e sem qualquer contrapartida. Por esse motivo, a melhor maneira de Minas Gerais equacionar seus débitos é ingressando no RRF, previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017, com as alterações promovidas pela Lei Complementar (LC) 178/2021.

Em informações prestadas nos autos da ACO, o Estado de Minas Gerais noticiou a aprovação do regime de urgência ao projeto de lei que permite sua adesão ao RRF e a aprovação da lei estadual que o autoriza a firmar com a União o contrato de confissão e refinanciamento de dívidas de que trata o artigo 23 da LC 178/2021.

O artigo 8º da LC 159/2017 veda ao estado a concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras que impliquem aumento de despesa, a realização de concurso público, a criação ou o reajuste de despesa obrigatória de caráter continuado, a concessão ou a prorrogação de incentivos tributários, despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança e educação, entre outros pontos. Segundo Barroso, o cumprimento imediato dessas vedações, mesmo antes da adesão ao RRF, “contribuirá para que o estado restabeleça, mais rapidamente, o equilíbrio das suas contas, propiciando, assim, o adimplemento regular e tempestivo de suas dívidas”.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

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