Em Mandado de Segurança contra a AmazonPrev em que foi interessado Alexandre da Costa Sabino, a 2ª. Vara da Fazenda Pública procedeu à remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Amazonas, ato decorrente de imposição legal, em face de que, no âmbito do código de processo civil, o instituto garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas na lei. Entretanto, houve apelação do Estado, que pretendeu a suspensão dos prazos processuais definidos como obrigatórios no artigo 220 do CPC, que não teria sido analisada no apelo, que foi declarado intempestivo.
Posteriormente, a Procuradoria Geral interpôs embargos de declaração, argumentando que a alegada suspensão não fora analisada no apelo. “Através dos presentes aclaratórios o Estado do Amazonas aponta omissão no julgado, sustentando que na análise do recurso não foi reconhecida a tempestividade do seu apelo”.
O Alvo do Recurso seria o de emprestar efeitos infringentes à decisão, para que os embargos fossem conhecidos no mérito, e assim, provido. Mas o TJAM concluiu que não houve o prejuízo alegado.
“Ocorre que, não obstante o não conhecimento do recurso do Estado do Amazonas, ao proceder à remessa necessária a este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou-se a exclusão do ente estatal da lide, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Dessa forma, não mais persiste o seu interesse no processamento e julgamento do recurso, pois a preliminar apontada pelo embargante já foi acolhida e o mesmo não figura como parte do processo”. O feito se referiu a uma ação de mandado de segurança contra a AmazonPrev, cuja legitimidade do Estado do Amazonas foi desconsiderada como parte passiva, sendo excluído da lide.
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