Licença Prêmio discutida em causa madura é definida no mérito pelo Tribunal do Amazonas

Licença Prêmio discutida em causa madura é definida no mérito pelo Tribunal do Amazonas

O Desembargador Paulo César Caminha e Lima acolheu recurso do militar Miguel Marinho que, ao ajuizar ação declaratória contra o Estado do Amazonas, pediu que o juízo da Fazenda Pública deliberasse que teria direito, por ocasião de sua passagem para a inatividade, ainda não efetuada,  à conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas. O propósito fora uma prevenção contra uma possível decisão em contrário, na esfera administrativa, pois há precedentes desse indeferimento quando o militar requer o direito, após ser transferido para a inatividade. Ocorre que o juízo de primeiro julgou além do pedido e condenou o militar ao pagamento de custas e honorários de advogado. O acórdão reconheceu a nulidade da sentença, mas entendeu que a causa esteve madura para o julgamento e deu provimento parcial ao recurso. 

O que o autor pleiteou foi o reconhecimento, pela via judicial do seu direito à percepção de valores relacionados às férias integrais e aos períodos de licença prêmio não gozadas, por ocasião de sua transferência para a inatividade, sob o argumento de que o referido pedido seria habitualmente indeferido, de forma espontânea, pelo Estado do Amazonas, quando requerido pela via administrativa. 

A sentença de primeiro grau teria incidido em erro de procedimento, pois o juiz deixou de enfrentar a matéria dentro dos limites em que foi pedida, pois julgou improcedente os pedidos de conversão em pecúnia de licença prêmio adquirida e não gozada. Não podem ser convertidas em pecúnia benefícios que ainda podem ser usufruídos pela parte, sendo que, somente no momento da inatividade é que o militar poderá aferir esses direitos, uma vez que, nessa fase, ditos direitos poderão restar incorporados ao seu patrimônio. Porém, o pedido foi diverso, e consistiu em pleitear declaração do reconhecimento desse direito após inatividade. 

O Relator concluiu que inexistiu na sentença combatida a adequada relação do objeto da inicial com a decisão editada, reconhecendo o erro de procedimento, anulando a sentença, porém, tão somente no que firmou no tópico da “conversão em pecúnia de licença prêmio” e aplicou a teria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, Inciso II, do CPC e julgou improcedente o pleito formulado pelo autor.

O julgado editou a inexistência de dois pressupostos indispensáveis à concessão de pleiteada declaração: a) a efetiva condição de desligamento dos quadros ativos da Polícia Militar amazonense e b) não fruição, bem como o respectivo pagamento das férias e ou licença prêmio.  E reiterou: somente no momento da inatividade do autor é que será possível aferir, com exatidão, eventuais férias e ou licenças não gozadas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do militar, sendo improcedente o pedido de declaração desse direito sem o cumprimento das formalidades indicadas. 

Leia mais

É direito, não privilégio: tutela cautelar à saúde afasta limites do rol da ANS

Decisão do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou efeito suspensivo à Central Nacional Unimed...

STJ mantém reparação de R$ 30 mil a homem preso no Amazonas por estupro e depois absolvido

O Superior Tribunal de Justiça manteve a reparação de R$ 30 mil a um homem que permaneceu preso por mais de três anos sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Uso de inteligência artificial em denúncia criminal por raciscmo leva STJ a suspender ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu um debate inédito no processo penal brasileiro: é admissível que...

PF questiona relatoria de Toffoli no caso Master

 A Polícia Federal encaminhou ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, requerimento apontando a suspeição do ministro Dias Toffoli...

É direito, não privilégio: tutela cautelar à saúde afasta limites do rol da ANS

Decisão do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou efeito...

Justiça determina indenização de bancário em R$ 30 mil após ser confundido e sequestrado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao...