Leis que isentam servidor pagar taxa de inscrição em concurso é inconstitucional, decide STF

Leis que isentam servidor pagar taxa de inscrição em concurso é inconstitucional, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 3.918 e 5.818, propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), e declarou inconstitucional a previsão de isentar servidores públicos de Sergipe e do Ceará do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados por órgãos daqueles estados. A decisão ocorreu no Plenário Virtual.

Na ADI 3.918, o trecho objeto da controvérsia foi a alínea “d” do inciso III do artigo 6º da Lei 2.778/1989. Pelo dispositivo, servidores públicos da Administração Pública direta e indireta passam a gozar de isenção relativa às taxas de inscrição em “qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes”. Já na ADI 5.818, o MPF questionou o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 11.449, do Ceará. “Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional”, dispunha a norma questionada.

Nas ações, o MPF salienta que o princípio constitucional da igualdade não impede o tratamento diferenciado em matéria de concurso público. No entanto, tal diferenciação deve ser razoável, conforme as exigências do cargo, não se admitindo discriminações e arbitrariedades. “No caso em exame o que se tem é a instituição de facilidade sem propósito, em benefício a grupo de sujeitos que nenhuma característica especial ostenta, a ponto de se justificar diferenciação de tratamento, como a que propugnada pela regra impugnada”, destaca trecho da ADI 3.918.

No julgamento pelo Supremo, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli. Segundo ele, o tratamento desigual estabelecido entre servidores públicos e os demais não tem a finalidade de ampliar o acesso ao concurso àqueles em situação de hipossuficiência econômica. “Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia”, observa o ministro, ao votar pela procedência do pedido do MPF.

Fonte: MPF

Leia mais

Influencer é condenada a 3 anos por morte de personal em Manaus

A influencer Rosa Iberê Tavares Dantas foi condenada a 3 anos de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por 1 ano e 6...

Questão de coerência: uso do crédito bancário afasta alegação de descontos indevidos

A utilização efetiva do crédito bancário pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos, ainda que a instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Influencer é condenada a 3 anos por morte de personal em Manaus

A influencer Rosa Iberê Tavares Dantas foi condenada a 3 anos de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir...

Presidente do TST propõe corte de salário a juízes por faltas para palestras remuneradas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que pretende adotar medidas para...

Nova lei endurece regras do seguro-defeso para combater fraudes

A Lei 15.399/26 altera as regras do seguro-defeso para evitar fraudes no pagamento do benefício. A norma foi sancionada...

Justiça condena homem por se passar por policial e aplicar golpes em relacionamentos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso...