A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que uma ação de improbidade administrativa não pode ser encerrada antecipadamente apenas porque o juiz entende que o processo provavelmente será alcançado pela prescrição antes do julgamento final.
A decisão, com voto do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, reformou sentença que havia extinguido uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-agentes públicos.
No caso, o juízo de primeira instância considerou que a complexidade da causa, a necessidade de produção de provas, o número de réus e a proximidade do prazo prescricional tornariam impossível a conclusão do processo em tempo hábil. Com esse fundamento, entendeu que não haveria utilidade prática na continuidade da ação e determinou sua extinção sem análise do mérito.
Ao examinar o recurso do MPF, o TRF-1 concluiu que a medida foi prematura. A relatora destacou que a legislação sobre improbidade administrativa sofreu alterações relevantes e que, posteriormente à sentença, o Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente a eficácia do dispositivo que reduzia pela metade o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, voltou a prevalecer, provisoriamente, o prazo integral de oito anos para a contagem prescricional.
Segundo o acórdão, a simples expectativa de que a prescrição possa ocorrer no futuro não autoriza o encerramento antecipado do processo. Para o colegiado, permanecia presente o interesse processual do Ministério Público na busca da responsabilização dos acusados, razão pela qual a ação deve seguir seu curso normal, com produção de provas e julgamento do mérito.
Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento à apelação do MPF, anulando a extinção do processo e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. A decisão reforça o entendimento de que a prescrição deve ser analisada nos momentos previstos em lei, não sendo possível arquivar uma ação de improbidade apenas com base na previsão de que ela poderá ocorrer futuramente.
Processo 1003946-77.2019.4.01.3703
