Justiça do Trabalho de Goiás reconhece racismo recreativo e determina pagamento de danos morais a trabalhador

Justiça do Trabalho de Goiás reconhece racismo recreativo e determina pagamento de danos morais a trabalhador

A prática de racismo não deixa de ser grave quando aparece disfarçada de piada, apelido ou brincadeira. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa de Senador Canedo a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um auxiliar de almoxarifado que sofreu ofensas racistas reiteradas de seu superior hierárquico.

No processo, o trabalhador relatou ter sido chamado pelo superior de “haitiano” e “africano” e ouvido que, se não fizesse “serviço de branco”, seria levado “para o tronco”. As ofensas, segundo os depoimentos colhidos em audiência, eram reiteradas e feitas na presença dos demais empregados.

Uma das testemunhas confirmou que o superior também perguntava “onde está o negão?” ao se referir ao trabalhador. Outro depoimento, prestado por pessoa indicada pela própria empresa, confirmou que o ambiente era marcado por “piadas”, “apelidos” e “brincadeiras” relativas à cor da pele do trabalhador. Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a prova oral demonstrou de forma consistente a ocorrência das ofensas e a constante humilhação sofrida pelo empregado.

Racismo recreativo

Um dos pontos de destaque da decisão foi a caracterização das chamadas “brincadeiras” como racismo recreativo. A decisão citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define o racismo recreativo como a utilização do humor para expressar ou encobrir hostilidade racial, contribuindo para a reprodução de desigualdades.

Segundo o protocolo, piadas, apelidos, imitações e outras formas de humor podem banalizar a experiência da discriminação e desumanizar pessoas com base em suas características raciais. Para o juiz Carlos Eduardo Gratão, essas manifestações são frequentemente minimizadas ou justificadas como simples “brincadeiras”.

O magistrado entendeu que foi justamente esse o contexto revelado pelas provas e alertou que o fato de as ofensas terem ocorrido em meio a piadas e apelidos não retirou seu caráter discriminatório. A decisão também alerta que o racismo recreativo no ambiente de trabalho pode criar um clima hostil, fazendo com que pessoas negras se sintam desvalorizadas e inseguras.

“Não é mero aborrecimento”

Na decisão, o magistrado ressaltou que a injúria racial não pode ser tratada como mero dissabor cotidiano, aborrecimento ou simples conflito interpessoal. “Trata-se de violência que atinge a honra, identidade étnico-racial, autoestima e pertencimento social da vítima”, registrou.

O entendimento levou em consideração a Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, determina a promoção do bem de todos sem preconceitos e repudia o racismo. Também foram considerados dispositivos do Código Civil, a Lei nº 7.716/1989 e a Lei nº 14.532/2023. A decisão destacou ainda os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao racismo e à discriminação racial.

Responsabilidade da empresa

Embora a empresa tenha alegado que o trabalhador não havia utilizado os canais internos de denúncia, a decisão considerou que essa circunstância não afasta a gravidade das ofensas nem a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil.

Para o juízo, condicionar a reparação à existência de uma denúncia prévia ao setor de recursos humanos significaria ignorar a conduta reiterada e habitual comprovada pelos depoimentos. Segundo o magistrado, trata-se de uma violência que atinge a subjetividade da vítima e reproduz padrões históricos de inferiorização incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Indenização

Considerando a gravidade das ofensas, a natureza do bem jurídico atingido, a prova produzida e a capacidade econômica da empregadora, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

A decisão considerou que o dano moral, nesse caso, decorre da própria violação à dignidade da pessoa, não sendo necessária a comprovação de sentimentos como dor ou sofrimento para reconhecer o direito à reparação.

A sentença já transitou em julgado e não cabe mais recurso.

Com informações do TRT-18

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