Justiça do Amazonas fixa que redução de pensão alimentícia retroage à data da citação

Justiça do Amazonas fixa que redução de pensão alimentícia retroage à data da citação

Com decisão do Juízo da Vara de Família, a Justiça do Amazonas determinou que a redução do valor da pensão alimentícia deve retroagir à data em que a outra parte foi oficialmente notificada sobre o processo (citação).

A medida está alinhada com a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que qualquer alteração no valor da pensão — seja aumento, diminuição ou exoneração — tem efeitos a partir da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade dos valores já pagos.​

A decisão ressalta que, embora os valores pagos antes da sentença não possam ser devolvidos (princípio da irrepetibilidade), os débitos em aberto devem ser recalculados com base no novo valor estabelecido, contando desde a citação.

Isso significa que, se a pensão foi reduzida, o devedor não pode ser cobrado por valores superiores ao novo montante fixado, a partir do momento em que a outra parte foi citada no processo.​

Esse entendimento visa evitar o enriquecimento sem causa e garantir que as obrigações alimentares reflitam a real capacidade financeira do devedor e as necessidades do beneficiário. A decisão reforça a importância de observar o equilíbrio entre as partes envolvidas, assegurando que as pensões alimentícias sejam justas e adequadas às circunstâncias de cada caso.​

A nominada Súmula 621  recomenda que “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

A medida tem implicações relevantes no cumprimento de obrigações alimentares, especialmente em execuções de alimentos provisórios ou em revisão de valores anteriormente fixados. Embora a obrigação alimentar tenha caráter alimentar e irrenunciável, o STJ tem reiteradamente reconhecido que eventual redução ou exoneração deve ter eficácia ex tunc, a partir da citação, evitando enriquecimento sem causa da parte credora.

Processo 0699648-15.2020.8.04.0001

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