Justiça condena companhia aérea por falha na assistência após cancelamento de voo em Tefé/AM

Justiça condena companhia aérea por falha na assistência após cancelamento de voo em Tefé/AM

Na sentença, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do transportador aéreo. Destacou que, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia aérea deveria ter garantido assistência material completa, inclusive hospedagem e traslado, o que não ocorreu.

Sentença do Juiz Igor Caminha Jorge, de Tefé, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em razão da falha na prestação de assistência a uma passageira que teve seu voo cancelado no trecho entre Tefé e Manaus. A sentença transitou em julgado com o cumprimento da medida pela empresa aérea. 

Segundo os autos, a consumidora adquiriu passagem para o voo AD4184, com partida programada para 04 de agosto de 2023, às 08h45min. Ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do trecho, sem receber suporte adequado da companhia. Somente após mais de três horas de espera, foi informada que a viagem seria remarcada para o dia seguinte. A passageira, que reside em Alvarães, precisou retornar à sua cidade e refazer o trajeto para Tefé no dia seguinte.

Em contestação, a empresa alegou que o cancelamento decorreu de más condições climáticas e manutenção emergencial da aeronave, sustentando a ocorrência de fortuito externo. Afirmou ainda ter oferecido vouchers de alimentação e hospedagem, embora não tenha comprovado o fornecimento integral desses serviços.

Na sentença, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do transportador aéreo. Destacou que, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia aérea deveria ter garantido assistência material completa, inclusive hospedagem e traslado, o que não ocorreu. A alegação de manutenção foi considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial, e, portanto, incapaz de afastar o dever de indenizar.

A decisão pontuou ainda que o dano moral, nesse tipo de situação, é presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova adicional. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado fixou a compensação em R$ 4 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Autos nº. 0601305-93.2023.8.04.2000

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