Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma mulher e um homem por cerca de quatro anos. A decisão considerou que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de vínculo afetivo, mas não comprovaram os requisitos necessários à caracterização da entidade familiar.

Nos autos, a mulher afirmou ter convivido com o homem até o falecimento deste, sem que tivessem filhos em comum nem adquirissem imóveis durante o período. O pedido de reconhecimento de união estável foi contestado pelos filhos do homem, que afirmaram não considerar a relação como uma união entre companheiros e sustentaram que o pai residia em outro estado.

Com versões diferentes sobre a natureza do relacionamento, a questão foi analisada durante a instrução do processo. Em seu depoimento, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com maior frequência em sua casa durante a última pandemia, mas confirmou que cada um mantinha a própria residência e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.

As declarações das testemunhas também foram consideradas. Pessoas do círculo de amizade da mulher afirmaram ter conhecimento da relação, enquanto pessoas que conviviam com o homem disseram desconhecê-la como companheira. Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido informou que ele participava assiduamente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.

Na avaliação do magistrado, não foram demonstrados residência comum, dependência econômica, assistência mútua própria da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros. Fotografias, declarações e movimentações financeiras indicaram a existência de vínculo afetivo, mas não foram suficientes para caracterizar uma entidade familiar.

Para o magistrado, embora a relação amorosa tenha sido demonstrada, não houve segurança bastante para afirmar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. O tempo de duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da união estável após a morte, destacou. Assim, diante do conjunto de elementos analisados, o pedido foi rejeitado. O processo tramita em segredo de justiça.

Com informações do TJ-SC

Leia mais

MPAM aponta assunção de risco e denuncia médica após morte de gestante em Manicoré

Acusação aponta condutas e omissões no atendimento de paciente com pré-eclâmpsia; caso se soma à recente denúncia contra médica pela morte de criança em...

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual. Esse foi o entendimento reafirmado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma...

Sancionado programa de incentivo à indústria nacional de fertilizantes

Entrou em vigor, nesta sexta-feira (4), o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert), que busca estimular a...

Homem que encontrou larvas em ovos de chocolate será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de...

Justiça mantém ordem para rede social fornecer dados de usuária de postagem ofensiva

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou...