Justiça condena companhia aérea a indenizar cliente por atraso de dois dias em viagem

Justiça condena companhia aérea a indenizar cliente por atraso de dois dias em viagem

Uma passageira que chegou ao seu destino com 48 horas de atraso em relação ao que era previsto será indenizada pela companhia aérea responsável pelo voo. A sentença, que definiu o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos do processo, a mulher retornava de férias, partindo do aeroporto de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, às 15h15 do dia 18 de dezembro de 2024, com escala em Campinas/SP e chegada em Natal/RN às 1h25 do dia 19 de dezembro. Entretanto, a cliente foi informada, no dia da viagem, sobre o cancelamento do voo.

A primeira alternativa oferecida previa duas conexões, com chegada a Natal apenas no dia 22 de dezembro. Posteriormente, houve uma nova reacomodação, dessa vez com apenas uma conexão e parte do trajeto realizado por transporte terrestre, resultando na chegada às 18h do dia 20 de dezembro.

Em sua defesa, a empresa alegou que “ofertou assistência a passageira e o atraso do voo se deu em razão de problemas técnico-operacionais”.

Aumento excessivo no prazo de chegada

Ao analisar o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira ressaltou que, apesar da assistência material ofertada pela companhia, que disponibilizou hospedagem à cliente, os transtornos ainda existiram mediante “o aumento desarrazoado na nova previsão de embarque e chegada ao destino, aliada a ausência de informações prévias dadas a consumidora”.

Ainda segundo a magistrada, o atraso configurou “falha na prestação do serviço”, causando dano extrapatrimonial passível de indenização.

Assim, a juíza concluiu que a passageira enfrentou “estresse e desconforto” decorrentes da frustração da expectativa em relação à viagem planejada e da falta de informações claras e precisas por parte da empresa, situação que “extrapola o mero dissabor”. Diante disso, determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Com informações do TJ-RN

 

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