Justiça condena buffet que cancelou festa infantil horas antes do evento

Justiça condena buffet que cancelou festa infantil horas antes do evento

Uma empresa de buffet foi condenada pela 9ª Vara Cível de Campo Grande a indenizar uma consumidora após cancelar, poucas horas antes do evento, a festa do primeiro aniversário de seu filho. A sentença, proferida pelo juiz Marcel Henry Batista de Arruda, reconheceu o direito ao ressarcimento por danos materiais e à indenização por danos morais, totalizando R$ 5.833,00.
De acordo com os autos, a autora contratou os serviços de buffet pelo valor de R$ 1.800,00 para a realização da festa, inicialmente marcada para maio de 2021 e posteriormente remarcada, em comum acordo, para junho do mesmo ano. No dia do evento, entretanto, recebeu mensagem informando que a comemoração não poderia ser realizada porque o salão estaria interditado.
Ao buscar esclarecimentos junto à proprietária do espaço, a consumidora descobriu que o local nunca havia sido reservado. Ela também alegou que os pagamentos efetuados à contratada, sob a justificativa de que seriam destinados aos fornecedores, teriam sido utilizados para quitar dívidas pessoais da prestadora do serviço.
A empresa não apresentou contestação à ação, sendo decretada sua revelia. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ausência de defesa faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela autora, desde que compatíveis com as provas constantes nos autos.
Na sentença, o juiz determinou a restituição de R$ 300,00 referentes ao valor comprovadamente pago como sinal da contratação, além do ressarcimento de R$ 533,00 por despesas com itens personalizados e produtos consumíveis adquiridos para a festa, como doces, descartáveis e decoração temática, que não puderam ser reaproveitados.
Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu que o cancelamento da festa do primeiro aniversário da criança poucas horas antes de sua realização extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Para o juiz, a frustração do evento, somada à constatação de que o salão sequer havia sido reservado, representou violação à legítima expectativa da consumidora e justificou a condenação ao pagamento de danos morais.
Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 833,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, valores que serão corrigidos e acrescidos de juros na forma estabelecida pela sentença.
Com informações do TJ-MS

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