Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais

A 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou o Banco Itaú a ressarcir um consumidor por descontos realizados sem consentimento em sua conta bancária, sob a rubrica “Itaú Personnalité”. A decisão, assinada pela Juíza Simone Laurent Arruda da Silva, reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços cobrados, o que caracteriza prática abusiva e ato ilícito contratual.

De acordo com a sentença, a cobrança de tarifas sem autorização fere diretamente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. O banco, mesmo instado judicialmente, não apresentou o contrato de abertura da conta corrente nem prova da anuência do autor quanto à adesão ao pacote de serviços vinculado à tarifa.

“A ausência de consentimento expresso implica na ilicitude da cobrança”, afirmou a magistrada ao fundamentar a condenação. Com base no artigo 42, parágrafo único do CDC, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês.

Além do ressarcimento, o Itaú também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, tendo em vista que os descontos indevidos afetaram parcela da remuneração do autor ao longo de extenso período, ultrapassando o mero aborrecimento.

A juíza rejeitou as preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir apresentadas pela instituição financeira, firmando o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dez anos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em casos de responsabilidade contratual.

A sentença determinou ainda o cancelamento imediato das cobranças futuras relacionadas ao pacote de serviços “Personnalité”, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

O processo tramita sob o número 0594334-41.2024.8.04.0001, e cabe recurso da decisão.

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