Juros cobrados abusivamente pela Crefisa são devolvidos no Amazonas integralmente ao consumidor

Juros cobrados abusivamente pela Crefisa são devolvidos no Amazonas integralmente ao consumidor

Em matéria de direito do consumidor, levada à exame ante a Corte de Justiça do Amazonas, a consumidora Inez Leite conseguiu demonstrar que houve abuso praticado pela Crefisa por ter a Instituição Financeira se excedido na aplicação da taxa média de juros cobrada em contrato de empréstimo dentro do mês em que o negócio foi celebrado. O julgado decorreu de conhecimento e procedência de apelação interposta pela autora/apelante, sendo determinada a devolução dos descontos indevidos, na sua integralidade. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

O julgado deu acolhida ao recurso que foi interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Manaus. No recurso, a apelante firmou que a taxa de juros aplicada pela Crefisa e efetivada no contrato firmado entre as partes, foi abusiva, ao fundamento de que tenha superado, em muito, a média do mercado. 

Nas contrarrazões, a Crefisa, embora tenha perfilhado por outro linha de convicção, sustentando que a taxa de juros esteve ligeiramente acima da média daquela praticada no mercado teria sua justificativa em razão do maior isco do negócio, face a situações particular do negócio entabulado. 

O julgado fincou seu determinativo jurídico no fato de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante demonstração que fique cabalmente evidenciada no julgamento concreto”. Foi determinada a revisão das taxas de juros e sua devolução na forma simples. 

Processo nº 0613167-83.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0613167-83.2019.8.04.0001.Apelante: Inez Floriano Leite. Apelado: Crefisa S/A – Credito, Financiamento e Investimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considera-se abusiva a taxa de juros que excede de modo desproporcional a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Ao analisar o tema, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, o percentual estabelecido no contrato (objeto da controvérsia) impõe situação severamente desfavorável à ora apelada. II – O valor pago indevidamente deverá ser restituído na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé, merecendo provimento o apelo nesta parte. III – No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade da recorrida. É necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade da parte consumidora, o que não aconteceu no caso em tela. IV Apelação conhecida e parcialmente provida

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