Juízo que requereu depoimento de testemunha deve degravar material recebido

Juízo que requereu depoimento de testemunha deve degravar material recebido

O juízo que requereu a tomada de depoimento de testemunha também é responsável pela degravação das declarações registradas, por meio audiovisual, em outro juízo. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir o conflito negativo de competência entre duas Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos.

Vínculo de emprego

A controvérsia teve início em ação ajuizada por um promotor de eventos que contou ter saído de Salvador (BA), em abril de 2012,  para prestar serviços à empresa de pequeno porte Promova Co Promoções, Eventos e Serviços Ltda., em Brasília. Segundo ele, somente em junho de 2015 teve a carteira de trabalho registrada como diretor de criação, mas pela microempresa Apoio Serviço Comércio e Logística Ltda., de Goiânia (GO). Em março de 2016, ele foi dispensado.

Na ação, ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Promova desde a sua ida para Brasília e o pagamento das verbas salariais devidas, além de indenização por danos morais, em decorrência das condições de trabalho humilhantes a que teria sido submetido. Pediu, ainda, a responsabilização solidária de uma outra empresa, a Promova Promoções de Eventos Artísticos Ltda., de Curitiba (PR), que também respondia pelos negócios desenvolvidos.

Depoimento

Na audiência de instrução do processo, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, as empresas pediram que fosse ouvido o depoimento de uma testemunha de Curitiba, o que foi feito pela 4ª Vara do Trabalho local. O depoimento foi disponibilizado por meio de registro audiovisual com acesso pela internet.

Degravação

Na sequência, o juízo de Brasília requereu ao de Curitiba a degravação do depoimento, ou seja, a transcrição das declarações, porque o sistema do processo judicial eletrônico utilizado não permite anexar arquivos de áudio ou vídeo. O juízo de Curitiba, por sua vez, respondeu que fora utilizado um software (“Audiência Digital”) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que grava as audiências e que esse tipo de mídia pode ser consultado a qualquer momento no sistema PJeMídias (Processo Judicial Eletrônico Mídias).

Contudo, para a Vara de Brasília, a incumbência era da Vara de Curitiba. Caso contrário, seriam admitidas provas que não constam do processo, e o depoimento da testemunha não poderia ser considerado pelas instâncias superiores.

Conflito de competência

Como as duas Varas do Trabalho estão vinculadas a diferentes Tribunais Regionais, o juízo de Brasília instaurou o conflito de competência para que o TST definisse a Vara do Trabalho responsável pela degravação do depoimento da testemunha.

O relator, ministro Dezena da Silva, reconheceu que, de acordo com a jurisprudência da SDI-2, essa incumbência seria da Vara que colheu o depoimento – no caso, a de Curitiba. No entanto, depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar entendimento diverso.

De acordo com o STJ, com o novo CPC, a colheita de prova testemunhal, por meio de gravação, passou a ser um método convencional. Desse modo, somente no caso excepcional de ser necessária a degravação, ela deverá ser feita pelo juízo que tiver pedido a oitiva da testemunha ou pela parte interessada.

Transcrição desnecessária

Na mesma linha seguiu o ministro Dezena. Ele assinalou que o CPC, no artigo 193, estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, e o artigo 460, parágrafo 2º,  prevê que o depoimento só será digitado quando for impossível o envio da documentação eletrônica.

Outro ponto observado é que a Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), seguindo normas que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

A decisão foi unânime.

Processo: CCCiv-860-26.2016.5.10.0005

Com informações do TST

Leia mais

Má-fé: empresa de estacionamento é punida por negar fato comprovado em juízo e consumidora será indenizada

O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a empresa responsável por um estacionamento e o centro comercial onde um veículo foi danificado ao...

TJAM abre três editais para vagas no TRE-AM: duas para advogados e uma para magistrado

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) divulgou três editais para preenchimento de vagas no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), sendo duas destinadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Candidatos aprovados na 1ª fase do 44º Exame da OAB podem reaproveitar resultado no 45º

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem (Coneor) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) divulgaram o edital complementar do...

Má-fé: empresa de estacionamento é punida por negar fato comprovado em juízo e consumidora será indenizada

O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a empresa responsável por um estacionamento e o centro comercial onde...

TJAM abre três editais para vagas no TRE-AM: duas para advogados e uma para magistrado

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) divulgou três editais para preenchimento de vagas no Tribunal Regional Eleitoral do...

STF começa a julgar réus do Núcleo 3 da trama golpista

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta terça-feira (11), às 9h, o julgamento dos réus do...