Irmãs de trabalhador eletrocutado em obra de rodovia têm direito reconhecido à indenização

Irmãs de trabalhador eletrocutado em obra de rodovia têm direito reconhecido à indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização das duas irmãs de um trabalhador que morreu eletrocutado durante o serviço em uma rodovia no Pará. A prestadora de serviços, o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foram responsabilizadas pela morte do empregado.

Trator atingiu poste de alta tensão

O trabalhador era empregado da Lucena Infraestrutura Ltda. e trabalhava como sinaleiro na Rodovia PA-467, entre Cametá e Igarapé-Mirim (PA). Na execução de um serviço de manutenção da via, um trator da Lucena fez uma manobra sem observar as normas de segurança e atingiu um poste de alta tensão. O impacto fez com que um cabo energizado caísse sobre o sinaleiro, que morreu no local. A causa da morte registrada foi arritmia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e descarga elétrica.

Irmãs alegaram negligência e omissão

As duas irmãs do empregado entraram na Justiça contra as empresas e o estado para pedir indenização pelo acidente, alegando negligência. Segundo elas, não foram asseguradas condições seguras de trabalho nem fiscalização adequada.

As empresas e o estado, por sua vez, sustentaram, entre outros pontos, que o acidente teria sido um evento fortuito. A Lucena argumentou ainda que a esposa e os filhos do trabalhador já haviam ajuizado outra ação com o mesmo pedido.

A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido das irmãs, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, elas não apresentaram provas de convivência ou vínculo afetivo com o irmão, como comprovantes de residência, fotografias ou comunicações que demonstrassem proximidade familiar.

Laços entre irmãos não precisam de prova

O relator do recurso das irmãs no TST, ministro Augusto César, explicou que o caso é de dano moral em ricochete, que ocorre de forma indireta sobre familiares da vítima e legitima os integrantes do núcleo familiar, “inclusive irmãos e meio-irmãos”, a buscar reparação.

Segundo o ministro, não se pode presumir a ausência de laços afetivos entre irmãos, e o sofrimento decorrente da perda é presumido, ou seja, dispensa prova específica do abalo emocional.

Ao fixar a indenização em R$ 30 mil, o magistrado destacou que a condenação tem também caráter pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas que atentem contra a dignidade humana. O valor será dividido igualmente entre as duas irmãs.

Processo: RR-0000325-86.2023.5.08.0012

Com informações do TST

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