Intenção de fraudar o credor permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa

Intenção de fraudar o credor permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa

Havendo provas de que um dos sócios recebeu valores em muito superiores ao devido pela empresa da qual tem titularidade, mas o saldo da pessoa jurídica se revele negativo para quitar o débito com o credor, a hipótese pode se traduzir em possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica

Comprovando-se que a empresa devedora teve a oportunidade de pagar o débito e não o fez, pode ficar caracterizada a fraude contra credores, justificando-se a medida extrema da adoção da desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando comprovada a prática de atos que coincidam com os objetivos desse instituto jurídico. 

A questão foi examinada por Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, em voto seguido à unanimidade no Colegiado Cível da Câmara de Desembargadores. Se restar presente a intenção dos sócios, ou de  apenas um deles  da vontade de fraudar credores, cabe a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

“Os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica não são cumulativos e, estando configurado o desvio de finalidade diante do ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros, nem se analisa, neste caso, eventual confusão patrimonial”, dispôs o acórdão

A decisão atende a um recurso da Petrobrás, Petróleo Brasileiro, em ação de cobrança derivada do exercício de sua atividade fornecedora. No agravo a estatal relatou que um dos sócios da empresa cliente recebeu importância em muito superior para sanar a dívida existente, mas mesmo assim não recebeu os valores, motivo pelo qual pediu a desconsideração da personalidade jurídica na ação em trâmite, tendo o pedido sido recusado, razão de ser do recurso. 

Adotou-se a hipótese da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que o juiz pode “desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, escreveu o relator. 

O tribunal ressaltou que a personalidade jurídica não pode ser desconsiderada de forma banal, mas também não pode servir como manto protetor para o cometimento de fraudes. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando não há bens do devedor para quitar a dívida ou quando é provada intenção de fraude contra o credor. 

 

4001455-41.2023.8.04.0000     

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 06/06/2024
Data de publicação: 06/06/2024
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 50 DO CC. COMPROVAÇÃO DE LESÃO A CREDORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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