Homem tem pedido de indenização negado por não provar exposição ilegal de sua imagem na internet

Homem tem pedido de indenização negado por não provar exposição ilegal de sua imagem na internet

Um homem teve o pedido de indenização por danos morais negado por não provar exposição ilegal de sua imagem em uma matéria jornalística vinculada na rede social de um portal de notícias. A decisão é da juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Umarizal.
Segundo narrado pelo homem, em outubro de 2023, após um incidente ocorrido durante seu exercício como motorista da Prefeitura de Rafael Godeiro, teve sua imagem e nome divulgados de forma sensacionalista e sem autorização pelo referido portal.
Ele alegou nos autos da ação judicial, ainda, que a notícia foi publicada no site e nas redes sociais da parte ré, utilizando uma fotografia retirada de suas redes sociais pessoais e um áudio captado de forma ilegal por terceiros durante uma discussão.
O autor salienta que a ré utilizou sua imagem e nome de maneira desnecessária e desproporcional, violando seu direito à privacidade e dignidade. Alegou, ainda, que a publicação teve como objetivo atrair visualizações para monetização, caracterizando sensacionalismo. Como resultado, o homem sofreu danos psicológicos que o levaram a iniciar tratamento médico para depressão e ansiedade.
Ao analisar a matéria jornalística, a magistrada verificou que o portal de notícias apenas reportou o caso, não realizando qualquer atentado contra a moral ou aos bons costumes do homem. “A notícia foi elaborada reportando uma situação de conhecimento público e notório, de interesse geral. Não foi realizado qualquer juízo de valor sobre o autor, tratando-o, inclusive como motorista”.
Nesse sentido, a juíza observa que a matéria jornalística transmitida pelo portal de notícias na internet não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor. “Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, ressalta.
Em relação aos danos morais, apesar do homem alegar ter existido uma conduta ilícita por parte do portal de notícias, a juíza salienta que os fatos relatados na petição inicial pelo autor da ação judicial não são suficientes a configurar uma reparação civil e sua consequente obrigação de indenizar. Assim, julgou indeferido esse pedido.
Com informações do TJ-RN

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