Homem armado que roubou jornais de prefeito durante campanha eleitoral é condenado

Homem armado que roubou jornais de prefeito durante campanha eleitoral é condenado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de homem denunciado por roubar 500 exemplares de jornais, avaliados em cerca de R$ 1000, destinados ao prefeito da cidade. Ele foi condenado a sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa.

O crime aconteceu em 2016, por volta das 3h. A vítima, então prefeito de uma cidade no sul do Estado, esperava no terminal rodoviário de Araranguá por um fardo de jornais que havia adquirido. Na edição do dia, havia uma matéria sobre os candidatos a prefeito do município onde ele atuava.

Segundo os autos, após a chegada do veículo da gráfica, o condutor deixou o fardo do jornal pertencente à vítima no chão, mas, antes que ela fosse capaz de levá-lo, um homem – filho do réu – pegou a ponta oposta, de modo que cada um puxava o fardo para si. O acusado, que aguardava no carro, ao notar a confusão, desceu do veículo com um revólver na mão, apontou a arma para a vítima e disse: “solta os jornais senão eu atiro na tua cara”.

A vítima obedeceu, saiu corrido do local e logo a frente encontrou um Policial Militar, a quem relatou o que havia acontecido. Dias depois, o prefeito recebeu a notícia de que ele e sua família estavam sob ameaça de morte prometida pelo réu, caso algo acontecesse ao seu filho.

O acusado é primo de um candidato concorrente do prefeito. De acordo com seu depoimento, ele e seu filho tomaram conhecimento que o jornal divulgaria uma reportagem acerca da eleição e queriam saber qual seria o teor da matéria. Desse modo, foram até a rodoviária para ler e comunicar o primo caso notassem algo pejorativo contra ele e sua família. Nega que tenha levado uma arma e a apontado para a vítima. Alega ter pego apenas 10 jornais e os atirados na beira de um rio próximo.

Em recurso, o réu pleiteou absolvição por insuficiência de provas, mas teve o apelo negado por conta de sua confissão. Segundo o magistrado, é incontestável que houve a rapinagem de ao menos parte das publicações que pertenciam à vítima, de modo que, independentemente da quantidade, o delito de roubo está configurado. “Destaca-se que não há motivo para desacreditar das palavras da vítima e da testemunha, pois o acusado nem sequer trouxe evidências de má-fé por parte delas”, conclui o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0005580-97.2016.8.24.0004/SC).

Com informações do TJ-SC

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