A responsabilidade solidária de fornecedores por defeito de produto impróprio ao consumo foi reafirmada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao manter condenação de empresas fabricantes e fornecedoras de petisco que causou a morte de um animal de estimação.
O colegiado negou provimento ao recurso de uma das empresas rés e confirmou sentença que reconheceu o dever de indenizar a tutora do animal por danos materiais e morais.
No caso, a consumidora relatou que seu cachorro morreu após ingerir petiscos produzidos pelas empresas demandadas. A fabricante recorreu, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro — fornecedor de insumo — e pediu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Evandro Neiva de Amorim, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade dos fornecedores, nesses casos, é objetiva. Isso significa que basta a comprovação do defeito do produto e do dano para surgir o dever de indenizar.
O colegiado afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. Segundo a decisão, ainda que o insumo utilizado na fabricação tenha origem em outra empresa, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Turma também reconheceu que o conjunto probatório — incluindo laudos veterinários, perícia técnica, registros de recall e notícias de casos semelhantes — demonstrou o nexo causal entre o consumo do produto e o óbito do animal.
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a morte do animal de estimação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão indenizável. O valor fixado em R$ 5 mil foi mantido por ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
Com isso, a decisão manteve integralmente a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização à tutora do animal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0749815-65.2024.8.07.0016
